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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estado <strong>de</strong> submissão institucional do Chefe do Executivo ao Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

municipal (sem qualquer correspondência com o mo<strong>de</strong>lo positivado na<br />

Constituição da República), transgredindo, <strong>de</strong>sse modo, o postulado da separação<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res — também ofen<strong>de</strong> a autonomia municipal”.<br />

50 ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 19-9-2008. São efetivamente numerosas<br />

as ocasiões em que o <strong>de</strong>senho fe<strong>de</strong>ral do princípio da separação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res serve <strong>de</strong> fundamento para a análise <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais<br />

estaduais. Na ADI 3.647, DJ <strong>de</strong> 16-5-2008, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, enten<strong>de</strong>u-se que a Constituição Estadual não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> contemplar<br />

consequências análogas às previstas para o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

nos casos <strong>de</strong> afastamento do Governador sem autorização da Assembleia Legislativa.<br />

Era, por isso, inconstitucional a emenda à Constituição Estadual<br />

que excluíra das causas <strong>de</strong> impedimento do Governador o seu afastamento<br />

por até 15 dias do Estado, para fins <strong>de</strong> substituição pelo Vice-Governador. A<br />

norma propiciaria a acefalia do Executivo. Disse a Corte que “em <strong>de</strong>corrência<br />

do princípio da simetria, a Constituição Estadual <strong>de</strong>ve estabelecer sanção<br />

para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a<br />

<strong>de</strong>vida licença da Assembleia Legislativa”. Em outra ação direta, o STF fulminou<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> norma <strong>de</strong> Constituição Estadual que estabelecia<br />

que as <strong>de</strong>cisões da Administração da Fazenda Pública estadual contrárias<br />

ao erário <strong>de</strong>veriam ser apreciadas, em grau <strong>de</strong> recurso, pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas estadual. A necessida<strong>de</strong> da observância da simetria inviabiliza tal <strong>de</strong>liberação<br />

do constituinte estadual, já que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

tomadas em processos administrativos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tributária não se insere no<br />

âmbito da competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo, no qual o Tribunal <strong>de</strong> Contas se<br />

inclui (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 3-4-2008).<br />

51 ADI 793, DJ <strong>de</strong> 16-5-1997, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

52 Art. 86, §§ 3º e 4º, da CF.<br />

53 ADI 978-8/PB, Rel. Min. para o acórdão Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

17-11-1995.<br />

54 Léo Ferreira Leoncy, Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> estadual: as normas<br />

<strong>de</strong> observância obrigatória e a <strong>de</strong>fesa abstrata da Constituição do Estadomembro,<br />

São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

55 A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos parágrafos do art. 128, dispõe tanto sobre o<br />

processo <strong>de</strong> escolha do chefe do Ministério Público da União como dos<br />

chefes dos Ministérios Públicos estaduais e apenas quanto àquele cogita da<br />

interferência do Legislativo no procedimento. Lê-se na ADI 3.888, DJe <strong>de</strong><br />

11-6-2010, Rel. Min. Ayres Britto: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não prevê<br />

a participação do Po<strong>de</strong>r Legislativo estadual no processo <strong>de</strong> escolha do<br />

chefe do Ministério Público, <strong>de</strong> modo que não po<strong>de</strong>m a Constituição Estadual<br />

e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar. Salvo<br />

em tema <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, porque, agora sim, a<br />

Magna Carta condiciona tal <strong>de</strong>sinvestidura forçada à aprovação do Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

pela maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio<br />

da separação dos Po<strong>de</strong>res”.<br />

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