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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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iniciativa reservada (C.F., art. 61, § 1º) e com os limites do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda<br />

parlamentar (C.F., art. 63).<br />

II — Prece<strong>de</strong>ntes: ADIn 822-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADIn 766 e<br />

ADIn 774, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello; ADIn 582-SP, Rel. Min. Néri da Silveira<br />

(RTJ 138/76); ADIn 152-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 141/355);<br />

ADIn 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/457)”.<br />

42 É o que se lê na ADI 276/AL, DJ <strong>de</strong> 19-12-1997, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence:<br />

“I. Processo legislativo: mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral: iniciativa legislativa reservada: aplicabilida<strong>de</strong>,<br />

em termos, ao po<strong>de</strong>r constituinte dos Estados-membros.<br />

1. As regras básicas do processo legislativo fe<strong>de</strong>ral são <strong>de</strong> absorção compulsória<br />

pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito — como<br />

ocorre às que enumeram casos <strong>de</strong><br />

iniciativa legislativa reservada — ao princípio fundamental <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

e harmonia dos po<strong>de</strong>res, como <strong>de</strong>lineado na Constituição da República.<br />

2. Essa orientação — malgrado circunscrita em princípio ao regime dos<br />

po<strong>de</strong>res constituídos do Estado-membro — é <strong>de</strong> aplicar-se em termos ao<br />

po<strong>de</strong>r constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza<br />

frau<strong>de</strong> ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras<br />

básicas do processo legislativo, a partir da área <strong>de</strong> iniciativa reservada do executivo<br />

ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional<br />

do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos,<br />

sem correspondência no mo<strong>de</strong>lo constitucional fe<strong>de</strong>ral, a exemplo do<br />

que suce<strong>de</strong> na espécie com a disciplina <strong>de</strong> licença especial e particularmente<br />

do direito à sua conversão em dinheiro”.<br />

43 ADI 2.872, DJe <strong>de</strong> 5-9-2011, redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

No prece<strong>de</strong>nte, a Constituição estadual impunha lei complementar<br />

para disposições sobre servidores públicos e para a lei orgânica da administração<br />

pública.<br />

44 ADI-MC 1.905, DJ <strong>de</strong> 5-11-2004, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

45 O parlamentarismo, tipicamente, constitui sistema <strong>de</strong> governo que se distingue<br />

do presi<strong>de</strong>ncialismo pela forma como nele se <strong>de</strong>lineia o Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

dual, com um Chefe <strong>de</strong> Estado e um Primeiro Ministro, que chefia o<br />

Executivo e que é escolhido pelo parlamento, mantendo-se no cargo enquanto<br />

<strong>de</strong>ste obtiver confiança. Nota-se no parlamentarismo um maior grau <strong>de</strong> colaboração<br />

do Executivo com o Legislativo, quando comparado com o presi<strong>de</strong>ncialismo.<br />

Assim, o STF, em <strong>de</strong>cisões antigas, julgou inconstitucionais dispositivos<br />

<strong>de</strong> constituições estaduais que adotavam preceitos <strong>de</strong> inequívoca<br />

cor parlamentarista (Rp. 93, RDA, 17/77; e Rp. 95, DJ <strong>de</strong> 11-7-1949).<br />

46 ADI 676-2/RJ, DJ <strong>de</strong> 29-11-1996, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

47 ADI 177-9/RS, DJ <strong>de</strong> 25-10-1996, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

48 ADI-MC 1.228, DJ <strong>de</strong> 2-6-1995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

49 ADI 687, DJ <strong>de</strong> 10-2-2006, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Eis a justificativa<br />

para a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada: “A Constituição estadual não po<strong>de</strong><br />

impor, ao Prefeito Municipal, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparecimento perante a Câmara<br />

<strong>de</strong> Vereadores, pois semelhante prescrição normativa — além <strong>de</strong> provocar<br />

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