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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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23 Anota, com proprieda<strong>de</strong>, Ricardo Lewandovski (Pressupostos, cit., p. 113)<br />

que este é um princípio que não po<strong>de</strong> ensejar a intervenção no Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que não po<strong>de</strong> dividir-se em Municípios (CF, art. 32, caput).<br />

24 Cf. arts. 34, caput, e 35, caput.<br />

25 STF, IF 590-QO/CE, DJ <strong>de</strong> 9-10-1998, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, que<br />

disse pela Corte: “relativamente a esses entes municipais, a única pessoa<br />

política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro”.<br />

26 Veja-se, a propósito, Lewandovski, Pressupostos, cit., p. 132.<br />

27 IF 230, 231, 232, relatados pelo Ministro Sepúlveda Pertence em<br />

24-4-1996.<br />

28 IF 105-QO/PR, DJ <strong>de</strong> 4-9-1992, RTJ, 142/371.<br />

29 IF-QO 107, DJ <strong>de</strong> 4-9-1992.<br />

30 Rcl. 464, DJ <strong>de</strong> 24-2-1995.<br />

31 IF 81-AgRg, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 114/443.<br />

32 Rcl. 464, DJ <strong>de</strong> 24-2-1995, e RE 149.986, DJ <strong>de</strong> 7-5-1993.<br />

33 STF, Rcl.-AgRg 496, DJ <strong>de</strong> 24-8-2001.<br />

34 A propósito, o que <strong>de</strong>cidiu o STF na IF 5.179, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

DJe <strong>de</strong> 8-10-2010: “(...) Comprometimento das funções governamentais no<br />

âmbito dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo. Fatos graves objeto <strong>de</strong> inquérito<br />

em curso no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Ofensa aos princípios inscritos no<br />

art. 34, inc. VII, a, da CF. Adoção, porém, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes, <strong>de</strong><br />

providências legais eficazes para <strong>de</strong>belar a crise institucional. Situação<br />

histórica consequentemente superada à data do julgamento. Desnecessida<strong>de</strong><br />

reconhecida à intervenção, enquanto medida extrema e excepcional. Pedido<br />

julgado improce<strong>de</strong>nte”.<br />

35 A consulta plebiscitária <strong>de</strong>ve ouvir tanto a população do território a ser<br />

<strong>de</strong>smembrado como os cidadãos fixados no território remanescente, cf. ADI<br />

2.650, DJe <strong>de</strong> 17-11-2011, Rel. Min. Dias Toffoli.<br />

36 RE 229.096, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 11-4-2008.<br />

37 Note-se, entretanto, que, como esclarecido pelo STF no HC 102.732 (DJe<br />

<strong>de</strong> 7-5-2010, Rel. Min. Marco Aurélio), “a regra da prévia licença da Casa<br />

Legislativa como condição da procedibilida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>liberar-se sobre o recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia não se irradia a ponto <strong>de</strong> apanhar prática <strong>de</strong> ato judicial<br />

diverso como é o referente à prisão preventiva na fase <strong>de</strong> inquérito”.<br />

38 Os princípios constitucionais sensíveis, <strong>de</strong>scritos no art. 34, VII, da CF,<br />

foram estudados no item relativo à intervenção fe<strong>de</strong>ral, acima.<br />

39 A classificação se <strong>de</strong>ve a José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong>, cit., p. 520-524.<br />

40 RTJ, 151/664.<br />

41 Esse entendimento se consolidou no STF, como se po<strong>de</strong> notar <strong>de</strong> alguns<br />

prece<strong>de</strong>ntes como a ADI 1.060-MC/RS, DJ <strong>de</strong> 23-9-1994, que cita outros julgados<br />

no mesmo sentido:<br />

“<strong>Constitucional</strong>. Estado-membro. Processo Legislativo.<br />

I — A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é no sentido da<br />

observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do processo<br />

legislativo fe<strong>de</strong>ral, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito à<br />

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