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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>.<br />

10 Para Enrique Ricardo Lewandovski, a intervenção nesse caso “se justifica,<br />

precisamente, porque a <strong>de</strong>fesa do território nacional interessa à União, ou<br />

seja, ao conjunto <strong>de</strong> todos os entes fe<strong>de</strong>rados, e porque, cada qual, isoladamente,<br />

não teria condições <strong>de</strong> repelir a agressão com os seus próprios meios,<br />

fazendo-se mister, como regra, o acionamento das forças armadas nacionais”<br />

(Pressupostos materiais e formais da intervenção fe<strong>de</strong>ral no Brasil, São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 90-91).<br />

11 Lewandovski, Pressupostos, cit., p. 92.<br />

12 Diferentemente, as Constituições <strong>de</strong> 1934 e <strong>de</strong> 1946 previam a “guerra<br />

civil” como causa <strong>de</strong> intervenção.<br />

13 Na lição <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda: “A perturbação supõe a duração dos distúrbios,<br />

ainda que <strong>de</strong>scontínuos no tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o governo estadual não<br />

esteja com aptidão <strong>de</strong> assegurar, <strong>de</strong> pronto, a punição normal <strong>de</strong> todos os<br />

atacantes e <strong>de</strong> garantir a Constituição e as leis fe<strong>de</strong>rais, a Constituição estadual<br />

e as leis estaduais e municipais. (...) Não se entra na indagação dos fins ou<br />

objetivos da alteração da or<strong>de</strong>m” (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, t. 2, p. 210).<br />

14 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários, cit., p. 215.<br />

15 Fávila Ribeiro, A intervenção fe<strong>de</strong>ral, Fortaleza: Jurídica, 1960, p. 57,<br />

passagem citada por Lewandovski, Pressupostos, cit., p. 95.<br />

16 Nesse sentido, Lewandovski, concordando com Manoel Gonçalves Ferreira<br />

Filho (Lewandovski, Pressupostos, cit., p. 102).<br />

17 STF, IF 94, DJ <strong>de</strong> 3-4-1987, Rel. Min. Moreira Alves, que disse, pela<br />

Corte: “or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial é expressão que abarca qualquer or<strong>de</strong>m judicial<br />

e não apenas as que digam respeito a sentença transitada em julgado”.<br />

18 IF 164/SP, DJ <strong>de</strong> 13-12-2003, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

No voto condutor do acórdão, o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s observou que não<br />

se po<strong>de</strong> compelir o Estado a realizar pagamentos, com quantia que seria necessária<br />

para cumprir compromissos, também exigidos pela Constituição<br />

(como aqueles para com a educação e a saú<strong>de</strong>), até porque um eventual interventor<br />

estaria sujeito às mesmas limitações <strong>de</strong> recursos e normativas.<br />

19 Entre outras: IF-AgRg 4.174/RS, DJ <strong>de</strong> 14-5-2004, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, e IF-AgRg 4.176/ES, DJ <strong>de</strong> 28-5-2004, Rel. Min. Maurício Corrêa.<br />

Não se exime o Estado, porém, do esforço <strong>de</strong> pagar, paulatinamente, a dívida<br />

resultante <strong>de</strong> sentença judicial.<br />

20 José Afonso da Silva explica que o adjetivo “sensível” se refere à circunstância<br />

<strong>de</strong> estarem nitidamente dispostos na Constituição e também tem o<br />

sentido <strong>de</strong> “coisa dotada <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>, que, em sendo contrariada, provoca<br />

reação, e esta, no caso, é a intervenção nos Estados” (<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional<br />

positivo, São Paulo: Malheiros, 1992, p. 520-521).<br />

21 A propósito, Lewandovski, Pressupostos, cit., p. 111.<br />

22 DJ <strong>de</strong> 27-9-1996, Rel. Min. Néri da Silveira.<br />

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