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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1 No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Ministro Sepúlveda Pertence observou,<br />

cuidando da cláusula pétrea da forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado, que esta “não<br />

po<strong>de</strong> ser conceituada a partir <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo i<strong>de</strong>al e apriorístico <strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ração,<br />

mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou, e como<br />

o adotou” (ADI 2.024-2, liminar, DJ <strong>de</strong> 1º-12-2000).<br />

2 Soberania é entendida como po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação plena, não condicionado<br />

a nenhum outro po<strong>de</strong>r, externo ou interno.<br />

3 Autonomia significa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ntro do círculo <strong>de</strong><br />

competências traçado pelo po<strong>de</strong>r soberano.<br />

4 Numa fórmula muito citada, concebida por Bryce, “o que caracteriza o<br />

Estado fe<strong>de</strong>ral é justamente o fato <strong>de</strong>, sobre um mesmo território e sobre as<br />

mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação política <strong>de</strong><br />

dois governos distintos, o fe<strong>de</strong>ral e o estadual”.<br />

5 A propósito, o voto do relator da ADI 2.024 (DJ <strong>de</strong> 1º-12-2000), Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, em que se refere à “rigi<strong>de</strong>z da Constituição Fe<strong>de</strong>ral total,<br />

e à garantia <strong>de</strong> sua efetivida<strong>de</strong> por um mecanismo eficaz — ao que parece,<br />

universalmente, <strong>de</strong> caráter jurisdicional — <strong>de</strong>dicado ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

perante ela, das normas do or<strong>de</strong>namento central e dos or<strong>de</strong>namentos<br />

territorialmente <strong>de</strong>scentralizados”.<br />

6 Essa repartição <strong>de</strong> receitas é crucial para a vida harmônica do Estado Fe<strong>de</strong>ral<br />

e tem dado margem a que o STF, por exemplo, lecione que “o repasse <strong>de</strong><br />

parcela do tributo <strong>de</strong>vida aos Municípios não po<strong>de</strong> ficar sujeito aos planos <strong>de</strong><br />

incentivo fiscal do ente maior, no caso, o Estado” (RE 535.135, Rel. Min.<br />

Carlos Britto, DJe <strong>de</strong> 18-10-2011, que cita e segue outro prece<strong>de</strong>nte do<br />

Plenário, o RE 572.762).<br />

7 Para mitigar os rigores que a fixação taxativa das competências da União<br />

po<strong>de</strong> acarretar, nos EUA elaborou-se a doutrina dos po<strong>de</strong>res implícitos, que<br />

enten<strong>de</strong> incluir-se na competência da União tudo o que seja necessário e útil<br />

para o cumprimento das competências enumeradas.<br />

8 Nesse sentido, Ulrich Karpen, Fe<strong>de</strong>ralism, in The Constitution of the Fe<strong>de</strong>ral<br />

Republic of Germany, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n: Nomos Verlagsgesellschaft, 1988, p.<br />

207. Da mesma forma a visão clássica <strong>de</strong> Madison, expressa no n. 10 <strong>de</strong> O<br />

fe<strong>de</strong>ralista.<br />

9 São estas as hipóteses <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, enumeradas no art. 34 da CF:<br />

manter a integrida<strong>de</strong> nacional; repelir invasão estrangeira ou <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

da Fe<strong>de</strong>ração em outra; pôr termo a grave comprometimento da or<strong>de</strong>m<br />

pública; garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res nas unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração; reorganizar as finanças da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração que: a) suspen<strong>de</strong>r<br />

o pagamento da dívida fundada por mais <strong>de</strong> dois anos consecutivos, salvo<br />

motivo <strong>de</strong> força maior; b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar aos Municípios receitas<br />

tributárias fixadas nesta Constituição, <strong>de</strong>ntro dos prazos estabelecidos em lei;<br />

VI — prover a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial; VII — assegurar<br />

a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana,<br />

sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático; b) direitos da pessoa<br />

humana; c) autonomia municipal; d) prestação <strong>de</strong> contas da administração<br />

pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante<br />

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