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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No entanto, se o litígio se dá entre um Estado-membro e<br />

autarquia fe<strong>de</strong>ral, em torno da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>volutas, é<br />

<strong>de</strong> se ver aí “questão que diz respeito diretamente ao equilíbrio<br />

fe<strong>de</strong>rativo” 84 , firmando-se a competência originária do Tribunal.<br />

Da mesma forma, firma-se a competência do art. 102, I, f,<br />

da Constituição, no caso em que o ente político e a entida<strong>de</strong> da<br />

Administração indireta <strong>de</strong> outro conten<strong>de</strong>m sobre imunida<strong>de</strong> recíproca<br />

85 . Ou, ainda, se o Estado-membro quer impor exigências à<br />

atuação <strong>de</strong> autarquia fe<strong>de</strong>ral em projeto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto (transposição<br />

do rio São Francisco) 86 .<br />

Esclareceu o STF, entretanto, que essa jurisprudência, que<br />

torna a competência da Suprema Corte <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do risco que a<br />

controvérsia acarreta para a higi<strong>de</strong>z da vida fe<strong>de</strong>ral apresentada<br />

pela controvérsia, apenas se aplica aos casos em que num dos<br />

pólos da ação se acha pessoa jurídica da Administração indireta<br />

<strong>de</strong> pessoa política. Se o conflito se abre entre dois entes políticos<br />

(União, o Estado-membro e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral), a competência<br />

originária para dirimi-lo será invariavelmente do Supremo<br />

Tribunal, sem que se indague <strong>de</strong> potencial dano para o equilíbrio<br />

fe<strong>de</strong>rativo 87 .<br />

Os conflitos entre entida<strong>de</strong>s componentes da Fe<strong>de</strong>ração não<br />

ganham sempre, certamente, a forma <strong>de</strong> uma ação ordinária entre<br />

elas. Conflitos <strong>de</strong> interesses com rasgos jurídico-constitucionais<br />

não raro motivam ações <strong>de</strong> fiscalização em abstrato da constitucionalida<strong>de</strong><br />

dos atos dos entes fe<strong>de</strong>rados. Torna-se viável, assim,<br />

repudiar <strong>de</strong>liberações que infrinjam <strong>de</strong>veres das entida<strong>de</strong>s para<br />

com a própria Fe<strong>de</strong>ração ou para as suas congêneres. A esse<br />

propósito, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> tratamento isonômico <strong>de</strong>vido a todas as<br />

pessoas políticas como aos cidadãos em geral, impedindo a diferenciação<br />

à só conta da naturalida<strong>de</strong>, na forma prescrita no art. 19,<br />

III, da Constituição, tem figurado padrão relevante <strong>de</strong> exame <strong>de</strong><br />

atos normativos estaduais 88 .<br />

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