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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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13. CONFLITOS JURÍDICOS NO ESTADO FEDERAL<br />

BRASILEIRO<br />

1146/2051<br />

É típico dos Estados Fe<strong>de</strong>rais instituir uma Corte com competência<br />

nacional, <strong>de</strong>stinada a unificar a inteligência sobre as normas<br />

fe<strong>de</strong>rais e a resolver conflitos entre as entida<strong>de</strong>s componentes<br />

da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

A nossa Carta da República atribui a função <strong>de</strong> uniformizar<br />

o entendimento da legislação infraconstitucional fe<strong>de</strong>ral ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>ixando a última palavra sobre temas<br />

constitucionais ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. O STF também faz<br />

o papel <strong>de</strong> tribunal da Fe<strong>de</strong>ração quando aprecia representações<br />

para fins interventivos.<br />

O art. 102, I, f, da Constituição atribui ao Supremo Tribunal<br />

a competência originária para solucionar causas e conflitos entre<br />

“a União e os Estados, a União e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou entre uns e<br />

outros, inclusive as respectivas entida<strong>de</strong>s da administração<br />

indireta”. Exclui-se, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a causa ser atraída<br />

pelo STF, quando o atrito envolver qualquer <strong>de</strong>ssas pessoas<br />

políticas e um Município, embora este também seja um ente<br />

político.<br />

Se o conflito opõe alguma das pessoas políticas citadas no<br />

dispositivo constitucional a entida<strong>de</strong> da Administração indireta <strong>de</strong><br />

outra, o Supremo tem produzido o que o Ministro Sepúlveda Pertence<br />

classificou como “audaciosa redução teleológica na inteligência<br />

da alínea f do art. 102, I, da Constituição” 82 . A Corte<br />

somente reconhece a sua competência originária se a pendência,<br />

por sua natureza ou por seu objeto, recai no grupo daquelas que<br />

“introduz a instabilida<strong>de</strong> no equilíbrio fe<strong>de</strong>rativo ou que ocasiona<br />

a ruptura da harmonia que <strong>de</strong>ve prevalecer nas relações entre as<br />

entida<strong>de</strong>s integrantes do Estado Fe<strong>de</strong>ral”, assinalando que “causas<br />

<strong>de</strong> conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos<br />

extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam<br />

se instaure a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem,<br />

como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente<br />

dotado <strong>de</strong> paraestatalida<strong>de</strong>” 83 .

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