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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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competência, há <strong>de</strong> respeitar as normas fe<strong>de</strong>rais e estaduais existentes.<br />

A superveniência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou estadual contrária à municipal,<br />

suspen<strong>de</strong> a eficácia <strong>de</strong>sta.<br />

A competência suplementar se exerce para regulamentar as<br />

normas legislativas fe<strong>de</strong>rais e estaduais, inclusive as enumeradas<br />

no art. 24 da CF, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, com melhor precisão, aos interesses<br />

surgidos das peculiarida<strong>de</strong>s locais 80 .<br />

1145/2051<br />

11. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI<br />

FEDERAL E ESTADUAL<br />

O critério <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências adotado pela Constituição<br />

não permite que se fale em superiorida<strong>de</strong> hierárquica das<br />

leis fe<strong>de</strong>rais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão <strong>de</strong> competências<br />

entre esses entes. Há inconstitucionalida<strong>de</strong> tanto na invasão<br />

da competência da União pelo Estado-membro como na<br />

hipótese inversa.<br />

12. COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA?<br />

Uma parte da doutrina distingue competência privativa <strong>de</strong><br />

competência exclusiva — a diferença entre ambas residindo no<br />

fato <strong>de</strong> esta última não po<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>legada. Assim, as competências<br />

<strong>de</strong>limitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto<br />

as previstas no art. 22 lhe seriam privativas.<br />

Preferimos, com Fernanda Dias Menezes <strong>de</strong> Almeida 81 , que<br />

cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior<br />

e Celso Bastos, consi<strong>de</strong>rar que ambos os termos expressam a<br />

mesma i<strong>de</strong>ia, po<strong>de</strong>ndo ser usados indistintamente.

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