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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O constituinte, quanto às <strong>de</strong>mais competências legislativas<br />

e materiais, <strong>de</strong>liberou tratá-las englobadamente.<br />

Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi<br />

explicitamente enumerada pela CF, por exemplo, a <strong>de</strong> criar distritos<br />

(art. 29, IV) e a <strong>de</strong> instituir guardas municipais para a proteção<br />

<strong>de</strong> seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º). A outra parcela<br />

<strong>de</strong>ssas competências é implícita.<br />

As competências implícitas <strong>de</strong>correm da cláusula do art. 30,<br />

I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos <strong>de</strong><br />

interesse local”, significando interesse predominantemente municipal,<br />

já que não há fato local que não repercuta, <strong>de</strong> alguma<br />

forma, igualmente, sobre as <strong>de</strong>mais esferas da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> interesse local as ativida<strong>de</strong>s, e a respectiva regulação<br />

legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais,<br />

coleta <strong>de</strong> lixo, or<strong>de</strong>nação do solo urbano, fiscalização das condições<br />

<strong>de</strong> higiene <strong>de</strong> bares e restaurantes, entre outras.<br />

O horário <strong>de</strong> funcionamento das farmácias, como o do<br />

comércio em geral, é matéria que o STF reconhece ser <strong>de</strong> cunho<br />

municipal, conforme a Súmula 645.<br />

É claro que a legislação municipal, mesmo que sob o pretexto<br />

<strong>de</strong> proteger interesse local, <strong>de</strong>ve guardar respeito a princípios<br />

constitucionais acaso aplicáveis. Assim, o STF já <strong>de</strong>cidiu que a<br />

competência para estabelecer o zoneamento da cida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>sempenhada <strong>de</strong> modo a afetar princípios da livre concorrência.<br />

O tema é objeto da Súmula 646 77 .<br />

O horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> instituições bancárias, entretanto,<br />

transcen<strong>de</strong> o interesse predominante dos Municípios, recaindo<br />

sobre a esfera fe<strong>de</strong>ral 78 . Por outro lado, é da competência<br />

legislativa do Município, por ser matéria <strong>de</strong> interesse local (proteção<br />

do consumidor), a edição <strong>de</strong> lei que fixa tempo máximo <strong>de</strong><br />

espera em fila <strong>de</strong> banco 79 .<br />

Sobre os temas <strong>de</strong> interesse local, os Municípios dispõem<br />

<strong>de</strong> competência privativa. Assim, é hostil à Constituição, por invadir<br />

competência municipal, a lei do Estado que venha a dispor<br />

sobre distância entre farmácias em cada cida<strong>de</strong>.<br />

Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação<br />

estadual e fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja necessário ao interesse<br />

local. A normação municipal, no exercício <strong>de</strong>ssa<br />

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