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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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10.5. Competência legislativa concorrente<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, além <strong>de</strong> competências<br />

privativas, um condomínio legislativo, <strong>de</strong> que resultarão normas<br />

gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem<br />

editadas pelos Estados-membros. O art. 24 da Lei Maior enumera<br />

as matérias submetidas a essa competência concorrente, incluindo<br />

uma boa varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias, como o direito tributário e financeiro,<br />

previ<strong>de</strong>nciário e urbanístico, conservação da natureza e<br />

proteção do meio ambiente, educação, proteção e integração social<br />

da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, proteção à infância e à juventu<strong>de</strong>,<br />

do patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico,<br />

assistência jurídica, <strong>de</strong>fensoria pública etc.<br />

A divisão <strong>de</strong> tarefas está contemplada nos parágrafos do art.<br />

24, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se extrai que cabe à União editar normas gerais — i.<br />

é, normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que<br />

traçam um plano, sem <strong>de</strong>scer a pormenores 74 . Os Estados-membros<br />

e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>m exercer, com relação às normas<br />

gerais, competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa<br />

preencher claros, suprir lacunas. Não há falar em preenchimento<br />

<strong>de</strong> lacuna, quando o que os Estados ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral fazem é<br />

transgredir lei fe<strong>de</strong>ral já existente 75 . Na falta completa da lei com<br />

normas gerais, o Estado po<strong>de</strong> legislar amplamente, suprindo a inexistência<br />

do diploma fe<strong>de</strong>ral. Se a União vier a editar a norma<br />

geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que contrariar<br />

o alvitre fe<strong>de</strong>ral. Opera-se, então, um bloqueio <strong>de</strong> competência,<br />

uma vez que o Estado não mais po<strong>de</strong>rá legislar sobre<br />

normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, <strong>de</strong>pois<br />

disso, minu<strong>de</strong>nciar a legislação expedida pelo Congresso<br />

Nacional.<br />

1143/2051<br />

10.6. Competências dos Municípios<br />

Aos Municípios reconhece-se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização,<br />

o que significa reconhecer-lhes po<strong>de</strong>r constituinte, expresso nas<br />

suas leis orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral como da Constituição estadual, nos termos do art. 29 da<br />

CF 76 .

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