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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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10.4. Competência comum material da União, dos<br />

Estados-membros, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

(competências concorrentes<br />

administrativas)<br />

Para a <strong>de</strong>fesa e o fomento <strong>de</strong> certos interesses, o constituinte<br />

<strong>de</strong>sejou que se combinassem os esforços <strong>de</strong> todos os entes<br />

fe<strong>de</strong>rais; daí ter enumerado no art. 23 competências, que também<br />

figuram <strong>de</strong>veres, tal a <strong>de</strong> “zelar pela guarda da Constituição, das<br />

leis e das instituições <strong>de</strong>mocráticas e conservar o patrimônio<br />

público”, a <strong>de</strong> proteger o meio ambiente e combater a poluição,<br />

melhorar as condições habitacionais e <strong>de</strong> saneamento básico, a <strong>de</strong><br />

proteger obras <strong>de</strong> arte, sítios arqueológicos, paisagens naturais<br />

notáveis e monumentos, apenas para citar algumas competências/<br />

incumbências listadas nos incisos do art. 23.<br />

Essas competências são chamadas <strong>de</strong> concorrentes, porque<br />

os vários entes da Fe<strong>de</strong>ração são tidos como aptos para<br />

<strong>de</strong>senvolvê-las. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>duziu <strong>de</strong>ssa regra<br />

a consequência da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das pessoas<br />

políticas mencionadas no dispositivo <strong>de</strong> abrir mão da competência<br />

recebida pelo constituinte ou <strong>de</strong> transferi-la para outrem, sem prejuízo,<br />

porém, da fórmula disposta no parágrafo único do art. 23 da<br />

Constituição 72 .<br />

A Carta da República prevê, no parágrafo único do art. 23,<br />

a edição <strong>de</strong> lei complementar fe<strong>de</strong>ral, que disciplinará a cooperação<br />

entre os entes para a realização <strong>de</strong>sses objetivos comuns. A<br />

óbvia finalida<strong>de</strong> é evitar choques e dispersão <strong>de</strong> recursos e<br />

esforços, coor<strong>de</strong>nando-se as ações das pessoas políticas, com vistas<br />

à obtenção <strong>de</strong> resultados mais satisfatórios.<br />

Se a regra é a cooperação entre União, Estados-membros,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, po<strong>de</strong> também ocorrer conflito entre<br />

esses entes, no instante <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenharem as atribuições comuns.<br />

Se o critério da colaboração não vingar, há <strong>de</strong> se cogitar do<br />

critério da prepon<strong>de</strong>rância <strong>de</strong> interesses. Mesmo não havendo<br />

hierarquia entre os entes que compõem a Fe<strong>de</strong>ração, po<strong>de</strong>-se falar<br />

em hierarquia <strong>de</strong> interesses, em que os mais amplos (da União)<br />

<strong>de</strong>vem preferir aos mais restritos (dos Estados) 73 .<br />

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