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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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administrar a reserva cambial, instituir diretrizes para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

urbano, manter e explorar serviços <strong>de</strong> telecomunicações,<br />

organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conce<strong>de</strong>r anistia,<br />

entre outros.<br />

O art. 21 não esgota o elenco das competências materiais<br />

exclusivas da União, como se nota do art. 177 da CF.<br />

10.2. Competência <strong>de</strong> legislação privativa da União<br />

A competência privativa da União para legislar está listada<br />

no art. 22 da CF.<br />

Esse rol, entretanto, não <strong>de</strong>ve ser tido como exaustivo, havendo<br />

outras tantas competências referidas no art. 48 da CF. A par<br />

disso, como leciona Fernanda Menezes <strong>de</strong> Almeida, “numerosas<br />

disposições constitucionais carecem <strong>de</strong> leis integradoras <strong>de</strong> sua<br />

eficácia, sendo muitas <strong>de</strong> tais leis, pela natureza dos temas versados,<br />

indubitavelmente <strong>de</strong> competência da União”. Assim, por exemplo,<br />

as leis para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

— como a que prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo das<br />

comunicações telefônicas (art. 5º, XII) ou a que cuida da<br />

prestação alternativa em caso <strong>de</strong> objeção <strong>de</strong> consciência (art. 5º,<br />

VIII) — hão <strong>de</strong> ser editadas pelo Congresso Nacional. De igual<br />

sorte, serão fe<strong>de</strong>rais as leis que organizam a segurida<strong>de</strong> social<br />

(art. 194, parágrafo único) e que viabilizam o <strong>de</strong>sempenho da<br />

competência material privativa da União 66 .<br />

Os assuntos mais relevantes e <strong>de</strong> interesse comum à vida<br />

social no País nos seus vários rincões estão enumerados no catálogo<br />

do art. 22 da CF 67 .<br />

É copioso o acervo <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes do STF julgando inconstitucionais<br />

diplomas normativos <strong>de</strong> Estados-membros, por invadirem<br />

competência legislativa da União 68 .<br />

O parágrafo único do art. 22 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral vir a autorizar que os Estados-membros legislem<br />

sobre questões específicas <strong>de</strong> matérias relacionadas no<br />

artigo.<br />

Trata-se <strong>de</strong> mera faculda<strong>de</strong> aberta ao legislador complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral. Se for utilizada, a lei complementar não po<strong>de</strong>rá<br />

transferir a regulação integral <strong>de</strong> toda uma matéria da<br />

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