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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1 Veja-se, nessa diretriz do STF, a ADI AgR 4.097, DJ <strong>de</strong> 7-11-2008, em que<br />

se fala, para resumir essa assertiva, no princípio da unida<strong>de</strong> hierárquiconormativa.<br />

O prece<strong>de</strong>nte pioneiro sobre o assunto é a ADI 815, DJ <strong>de</strong><br />

10-5-1996, rel. Min. Moreira Alves, em que se afirmou que “a tese <strong>de</strong> que há<br />

hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umas em face <strong>de</strong> outras, é incompossível com o<br />

sistema <strong>de</strong> Constituição rígida”. Afirmou-se, também, que as normas que<br />

constituem cláusulas pétreas não são hierarquicamente superiores às que não<br />

o são. As cláusulas pétreas são apenas limitações materiais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma<br />

da Carta.<br />

2 Konrad Hesse, Temas fundamentais, cit., p. 8-9.<br />

3 Canotilho <strong>de</strong>signa esta característica com o nome <strong>de</strong> autoprimazia normativa.<br />

Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 137.<br />

4 A propósito, Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 138-139.<br />

5 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 139.<br />

6 A propósito, analisa Böckenför<strong>de</strong> que a Constituição é, “em sua conformação<br />

normativo-material, fragmentária e fracionada. Seus preceitos contêm,<br />

no essencial — ao lado das regulações comparativamente <strong>de</strong>talhadas quando<br />

cuida <strong>de</strong> competências e algumas questões <strong>de</strong> organização —, princípios que<br />

requerem ser previamente complementados e concretizados, para serem realizáveis,<br />

no sentido <strong>de</strong> aplicáveis juridicamente. (...) Fixam a meta (...) mas<br />

<strong>de</strong>ixam aberta a forma, o meio e a intensida<strong>de</strong> da realização”. Explica que assumem<br />

a forma <strong>de</strong> “fórmulas <strong>de</strong> compromisso que são precisamente a expressão<br />

da falta <strong>de</strong> acordo e que postergam a <strong>de</strong>cisão” (Ernst-Wolfgang<br />

Böckenför<strong>de</strong>, Escritos sobre <strong>de</strong>rechos fundamentales, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n: Nomos<br />

Verlagsgesellschaft, 1993, p. 17).<br />

7 Comentários à Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira, v. 2, p. 475 e s., apud José<br />

Afonso da Silva, Aplicabilida<strong>de</strong> das normas constitucionais, São Paulo: RT,<br />

1982, p. 63 e segs. Para Ruy, são autoexecutáveis “as <strong>de</strong>terminações, para executar<br />

as quais, não se haja mister <strong>de</strong> constituir ou <strong>de</strong>signar uma autorida<strong>de</strong>,<br />

nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas on<strong>de</strong> o direito instituído<br />

se ache armado por si mesmo, pela sua própria natureza, dos seus meios <strong>de</strong><br />

execução e preservação”. As normas não autoexecutáveis são as que “não<br />

revestem dos meios <strong>de</strong> ação essenciais ao seu exercício os direitos, que<br />

outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições,<br />

po<strong>de</strong>res, cujo uso tem <strong>de</strong> aguardar que a Legislatura, segundo o<br />

seu critério, os habilite a exercerem”.<br />

8 Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, São Paulo:<br />

Saraiva, 1992, p. 100.<br />

9 Jorge Miranda, Teoria do Estado, cit., p. 442.<br />

10 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 184.<br />

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