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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

na linha sucessória local 65 .<br />

Das funções essenciais à Justiça no DF, só a Procuradoria-<br />

Geral do Distrito Fe<strong>de</strong>ral pertence à sua esfera <strong>de</strong> organização,<br />

sendo que a Defensoria Pública, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve ser objeto<br />

<strong>de</strong> lei complementar fe<strong>de</strong>ral.<br />

1139/2051<br />

9. TERRITÓRIOS<br />

Embora, hoje, não haja nenhum Território, a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral (art. 18, § 2º). Esses Territórios são <strong>de</strong>scentralizações<br />

administrativas da União, carecendo <strong>de</strong> autonomia.<br />

10. A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

O importante tema da repartição <strong>de</strong> competências entre nós<br />

foi resolvido com apelo a uma repartição tanto horizontal como<br />

vertical <strong>de</strong> competências. E isso no que concerne às competências<br />

legislativas (competências para legislar) e no que respeita às competências<br />

materiais (i. é, competências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral efetua a repartição <strong>de</strong> competências<br />

em cinco planos, a seguir expostos.<br />

10.1. Competência geral da União<br />

O art. 21 da Carta dispõe sobre a competência geral da União,<br />

que é consi<strong>de</strong>ravelmente ampla, abrangendo temas que envolvem<br />

o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> soberano, ou que, por motivo <strong>de</strong><br />

segurança ou <strong>de</strong> eficiência, <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> atenção do governo<br />

central. Nos incisos do artigo, atribui-se à União a função <strong>de</strong><br />

manter relações com Estados estrangeiros, emitir moeda,

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