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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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epresentantes no Senado Fe<strong>de</strong>ral, participando, assim, da formação<br />

da vonta<strong>de</strong> legislativa da União. O seu Governador e a mesa<br />

diretora da sua casa legislativa também possuem legitimida<strong>de</strong><br />

para ajuizar ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o STF 62 .<br />

O Distrito Fe<strong>de</strong>ral goza <strong>de</strong> autonomia, po<strong>de</strong>ndo autoorganizar-se,<br />

por meio <strong>de</strong> lei orgânica própria. Dispõe também<br />

das atribuições <strong>de</strong> autogoverno, autolegislação e auto-administração<br />

nas áreas <strong>de</strong> sua competência exclusiva.<br />

O <strong>de</strong>senho normativo constitucional do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

oferece algumas limitações: a par <strong>de</strong> não organizar nem manter o<br />

Judiciário e o Ministério Público, tampouco o faz com relação à<br />

Defensoria Pública, às polícias civil e militar e ao corpo <strong>de</strong><br />

bombeiros — todos organizados e mantidos pela União, a quem<br />

cabe legislar sobre a matéria. Não dispõe <strong>de</strong> autonomia para a<br />

utilização das polícias civil e militar, sujeitando-se aos limites e à<br />

forma estatuídos em lei fe<strong>de</strong>ral. A propósito a Súmula 647 do<br />

STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos<br />

dos membros das polícias civil e militar do Distrito Fe<strong>de</strong>ral” 63 .<br />

O Distrito Fe<strong>de</strong>ral exerce competências dos Estados e dos<br />

Municípios. Não po<strong>de</strong>, ao contrário daqueles, subdividir-se em<br />

Municípios 64 .<br />

Diante da acumulação pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> competências<br />

legislativas estaduais e municipais, e uma vez que o STF não<br />

conhece <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra lei<br />

municipal, consolidou-se, na Súmula 642 do STF, o antigo entendimento<br />

no sentido <strong>de</strong> que “não cabe ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

[em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral] <strong>de</strong> lei do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>rivada da sua competência legislativa municipal”.<br />

O Po<strong>de</strong>r Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, composta por <strong>de</strong>putados distritais em número<br />

equivalente ao triplo da representação da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada na Câmara<br />

dos Deputados, em que soma oito parlamentares.<br />

Lei orgânica <strong>de</strong>fine quem assume a governadoria em caso<br />

<strong>de</strong> vacância da chefia do Executivo. Até 2002, a Lei Orgânica, no<br />

art. 93, situava na linha da sucessão, em seguida ao vice-governador,<br />

o presi<strong>de</strong>nte da Câmara Distrital e o seu substituto legal.<br />

No final <strong>de</strong> 2002, emenda à Lei Orgânica acrescentou o<br />

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