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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6.4. Limitação relativa a competência legislativa reservada<br />

da União<br />

Outra limitação que <strong>de</strong>ve ser observada pelo Estado-membro,<br />

ao se valer do seu po<strong>de</strong>r constituinte, diz respeito à impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regular temas que sejam objeto <strong>de</strong> competência legislativa<br />

reservada da União. O STF afirmou inconstitucional norma<br />

<strong>de</strong> Constituição <strong>de</strong> Estado-membro que concedia estabilida<strong>de</strong> aos<br />

empregados <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista. Entre outras inconstitucionalida<strong>de</strong>s, apontou-se que se<br />

tratava <strong>de</strong> assunto <strong>de</strong> legislação trabalhista, da competência da<br />

União Fe<strong>de</strong>ral, a teor do art. 22, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 57 . Vale<br />

acrescentar que o constituinte estadual tampouco po<strong>de</strong> dispor<br />

sobre assuntos inseridos no domínio das competências municipais<br />

58 .<br />

1136/2051<br />

7. OS MUNICÍPIOS<br />

Muitos sustentam que, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, os<br />

Municípios passaram a gozar do status <strong>de</strong> integrantes da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

uma vez que, agora, além <strong>de</strong> autonomia, contando com Executivo<br />

e Legislativo próprios, contam também com o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

auto-organização, por meio <strong>de</strong> lei orgânica (art. 29). É tido como<br />

<strong>de</strong>finitivo para corroborar essa tese o artigo inaugural da Carta em<br />

vigor, em que se afirma que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é<br />

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Embora essa corrente receba a<strong>de</strong>sões significativas, há pon<strong>de</strong>rosas<br />

razões em contrário. Veja-se que é típico do Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral a participação das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas na formação da<br />

vonta<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, do que resulta a criação do Senado Fe<strong>de</strong>ral, que,<br />

entre nós, não tem, na sua composição, representantes <strong>de</strong> Municípios.<br />

Os Municípios tampouco mantêm um Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

como ocorre com os Estados e com a União. Além disso, a intervenção<br />

nos Municípios situados em Estado-membro está a cargo<br />

<strong>de</strong>ste. Afinal, a competência originária do STF para resolver

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