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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a que se falasse num princípio da simetria, para <strong>de</strong>signar a<br />

obrigação do constituinte estadual <strong>de</strong> seguir fielmente as opções<br />

<strong>de</strong> organização e <strong>de</strong> relacionamento entre os po<strong>de</strong>res acolhidas<br />

pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral.<br />

Esse princípio da simetria, contudo, não <strong>de</strong>ve ser compreendido<br />

como absoluto. Nem todas as normas que regem o<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo da União são <strong>de</strong> absorção necessária pelos Estados.<br />

As normas <strong>de</strong> observância obrigatória pelos Estados são as<br />

que refletem o inter-relacionamento entre os Po<strong>de</strong>res. Assim, uma<br />

vez que a regra dizia apenas com a economia interna do Legislativo<br />

estadual, o STF julgou válida a norma da Constituição <strong>de</strong><br />

Rondônia que permitia a reeleição da mesa diretora da<br />

Assembleia Legislativa 51 .<br />

Há, ainda, casos em que o preceito fe<strong>de</strong>ral não constitui<br />

mo<strong>de</strong>lo para o Estado, não po<strong>de</strong>ndo ser para ele transposto.<br />

O STF já afirmou que a norma da CF que torna o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República imune à prisão cautelar por crime que não guar<strong>de</strong><br />

conexão com as suas ativida<strong>de</strong>s funcionais, ou que impe<strong>de</strong> o<br />

curso da ação penal nesses casos 52 , não po<strong>de</strong> ser adotada nos<br />

Estados, para esten<strong>de</strong>r aos governadores semelhantes privilégios<br />

53 . Assim se <strong>de</strong>cidiu porque “a imunida<strong>de</strong> do Chefe <strong>de</strong> Estado<br />

à persecução penal <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> cláusula constitucional exorbitante<br />

do direito comum e, por traduzir consequência <strong>de</strong>rrogatória do<br />

postulado republicano, só po<strong>de</strong> ser outorgada pela própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral”. Léo Leoncy resume a questão a uma inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por “extensão <strong>de</strong> regime restrito a <strong>de</strong>terminadas<br />

hipóteses <strong>de</strong> incidência” 54 .<br />

Se a Constituição disciplina pormenores <strong>de</strong> uma dada instituição<br />

na sua esfera fe<strong>de</strong>ral e na estadual, não será dado ao legislador<br />

constituinte estadual fugir à estrutura estipulada, a pretexto<br />

<strong>de</strong> seguir o mo<strong>de</strong>lo da União. Daí a censura do STF a dispositivo<br />

<strong>de</strong> Constituição estadual que exigia aprovação pela<br />

Assembleia Legislativa do nome escolhido pelo Governador para<br />

Procurador-Geral da Justiça 55 .<br />

Vale o registro <strong>de</strong> que tampouco os Estados-membros po<strong>de</strong>m<br />

repetir a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no ponto em que esta previu a<br />

revisão constitucional, em turno único e por maioria absoluta 56 .<br />

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