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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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heteronomamente, ao conteúdo das <strong>de</strong>liberações e à forma como<br />

serão tomadas.<br />

O conflito entre a norma do po<strong>de</strong>r constituinte do Estadomembro<br />

com alguma regra editada pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

resolve-se pela prevalência <strong>de</strong>sta, em função da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

daquela.<br />

As normas <strong>de</strong> conteúdo a que o po<strong>de</strong>r constituinte estadual<br />

está sujeito po<strong>de</strong>m ser classificadas no grupo dos princípios constitucionais<br />

sensíveis 38 e dos princípios constitucionais estabelecidos<br />

39 , estes compreen<strong>de</strong>ndo as <strong>de</strong>mais disposições da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que se esten<strong>de</strong>m à observância dos Estados-membros.<br />

Figuram exemplos <strong>de</strong> norma <strong>de</strong>sse tipo o art. 37, XI, ao prever<br />

que a remuneração e o subsídio <strong>de</strong> agentes públicos estaduais<br />

“não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”, e o art. 27, caput, que estabelece<br />

o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados das Assembleias Legislativas.<br />

1132/2051<br />

6.2. Auto-organização do Estado-membro e processo<br />

legislativo<br />

Ponto que gerou certa perplexida<strong>de</strong>, logo após o advento da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988, foi o <strong>de</strong> saber se as regras <strong>de</strong> processo legislativo<br />

fe<strong>de</strong>ral, em especial no que tange à reserva <strong>de</strong> iniciativa,<br />

<strong>de</strong>veriam ser necessariamente seguidas pelos Estados. O problema<br />

foi suscitado ante o silêncio da Constituição atual sobre o assunto,<br />

enquanto a Carta passada expressamente <strong>de</strong>terminava que<br />

as regras sobre o processo legislativo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>veriam ser guardadas<br />

também nos Estados.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral assentou-se<br />

no sentido <strong>de</strong> que os Estados-membros estavam obrigados a<br />

seguir as regras básicas do processo legislativo. O raciocínio adotado<br />

está exposto na ADI 97/RO 40 pelo relator, o Ministro Moreira<br />

Alves. Argumentou-se que entre os princípios fundamentais do<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático (Título I da CF) está o da tripartição<br />

dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da CF), indissociável do regime<br />

<strong>de</strong>mocrático. Este, por seu turno, configura princípio constitucional<br />

sensível (art. 34, VII, a, da CF) e, portanto, se impõe aos

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