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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No âmbito da competência legislativa dos Estados, eles editam<br />

as normas e as executam com autonomia.<br />

A autonomia dos Estados-membros se expressa também por<br />

norma (art. 151, III, CF) que impe<strong>de</strong> que a União conceda isenção<br />

<strong>de</strong> tributos da competência <strong>de</strong>les (bem como Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

dos Municípios). Isso não é obstáculo, contudo, a que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República celebre tratados que versem isenção <strong>de</strong> impostos<br />

estaduais (caso, por exemplo, do Acordo Geral <strong>de</strong> Tarifas e<br />

Comércio — GATT). Enten<strong>de</strong> o STF que “o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República não subscreve tratados como Chefe <strong>de</strong> Governo, mas<br />

como Chefe <strong>de</strong> Estado, o que <strong>de</strong>scaracteriza a existência <strong>de</strong> uma<br />

isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição” 36 .<br />

Os governadores são as autorida<strong>de</strong>s executivas máximas e a<br />

Assembleia Legislativa é a se<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral disciplina, com alguma minúcia, tanto as eleições<br />

para ambos os po<strong>de</strong>res, o seu funcionamento, bem como aspectos<br />

<strong>de</strong> remuneração dos seus titulares (arts. 27 e 28 da CF). Diz que<br />

lei regulará a iniciativa popular no processo legislativo local e esten<strong>de</strong><br />

aos <strong>de</strong>putados estaduais as normas <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> e<br />

imunida<strong>de</strong> atinentes aos parlamentares no Congresso Nacional.<br />

Da forma como o constituinte fe<strong>de</strong>ral concebeu a<br />

Assembleia Legislativa, não se abre chance para que os Estados<br />

adotem um sistema bicameral no Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

É legítimo que as constituições estaduais disponham que os<br />

governadores somente serão processados criminalmente pelo STJ<br />

se houver autorização da Assembleia Legislativa 37 . Mas as constituições<br />

estaduais não po<strong>de</strong>m torná-los imunes à perseguição<br />

criminal por atos estranhos ao exercício das suas funções, como<br />

ocorre com o Presi<strong>de</strong>nte da República, na vigência do seu mandato<br />

(art. 86, § 4º, da CF), já que uma tal prerrogativa visa a preservar<br />

a figura <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Estado.<br />

É aceito que as constituições estaduais, ao estabelecerem a<br />

competência dos seus tribunais (conforme o art. 125, § 1º, da CF),<br />

cogitem <strong>de</strong> competência originária para processar e julgar em<br />

crimes comuns ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> certos agentes públicos (cf.<br />

ADI 541, Rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 6-9-2007). Observe-se,<br />

porém, que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a<br />

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