02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>ixar espaço para o <strong>de</strong>senvolvimento da or<strong>de</strong>m social. O sistema<br />

constitucional não seria aberto. Entretanto, um sistema que congregasse<br />

apenas princípios seria inaceitavelmente ameaçador à segurança<br />

das relações.<br />

113/2051<br />

7. NORMAS CONSTITUCIONAIS CLASSIFICADAS<br />

SEGUNDO A SUA FUNÇÃO<br />

Uma tipologia das normas constitucionais po<strong>de</strong> também atentar<br />

para o critério da função que elas exercem.<br />

Há normas que estabelecem um <strong>de</strong>ver para os po<strong>de</strong>res<br />

públicos, uma tarefa para o Estado. São as normas constitucionais<br />

impositivas. Assim, por exemplo, a que estabelece ser objetivo do<br />

Estado a erradicação da pobreza e o fim das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais<br />

e regionais (art. 3º, III).<br />

Há normas que instituem garantias para os cidadãos, como<br />

a que repele a imposição <strong>de</strong> sanção penal sem lei que <strong>de</strong>fina previamente<br />

a conduta como crime.<br />

Há normas que reconhecem e conformam direitos<br />

fundamentais.<br />

Outras normas entronizam garantias institucionais. Elas criam<br />

ou reforçam instituições necessárias para a proteção dos direitos<br />

dos indivíduos. Assim, a norma que garante a proteção do<br />

Estado à família (art. 226), a que assegura a autonomia universitária<br />

(art. 227) e a que proclama a autonomia funcional e administrativa<br />

do Ministério Público (art. 127, § 2º).<br />

Há as normas chamadas orgânicas, que criam órgãos. Por<br />

vezes são normas orgânicas e <strong>de</strong> competência, porque também<br />

fixam as atribuições dos órgãos.<br />

Há, ainda, normas ditas <strong>de</strong> procedimento, que estabelecem<br />

um modo <strong>de</strong> agir para os seus <strong>de</strong>stinatários, por exemplo, as que<br />

fixam o procedimento básico para a reforma da Constituição.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!