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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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por aquela Presidência do pedido <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral feito pelo<br />

interessado e por ele repelido, examiná-lo” 31 . A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não<br />

encaminhar o pedido <strong>de</strong> intervenção ao STF, a<strong>de</strong>mais, não enseja<br />

recurso extraordinário, já que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter administrativo<br />

32 .<br />

Por outro lado, se o problema no Estado é causado pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, se é este que está coarctando outro po<strong>de</strong>r local,<br />

não haverá falar em intervenção fe<strong>de</strong>ral, já que o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

é nacional. Caberá, então, o instrumento processual a<strong>de</strong>quado<br />

para sustar a interferência in<strong>de</strong>vida 33 .<br />

A intervenção cessa tão logo superada a sua causa, retornando<br />

ao po<strong>de</strong>r a autorida<strong>de</strong> local afastada provisoriamente (art.<br />

36, § 4º, da CF). A intervenção, enfatize-se, é medida excepcional;<br />

interrompe a autonomia da entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada, com vistas justamente<br />

a restaurar a sua higi<strong>de</strong>z. Não se <strong>de</strong>stina a punir autorida<strong>de</strong><br />

que se haja comportado <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>stoante do esperado constitucionalmente,<br />

o que há <strong>de</strong> ser feito por outros meios — orienta-se,<br />

antes, pelo intuito <strong>de</strong> preservar a or<strong>de</strong>m fe<strong>de</strong>ral como concebida<br />

pelo constituinte. Por isso, se até o tempo do julgamento <strong>de</strong> representação<br />

para fins interventivos, a situação <strong>de</strong> anormalida<strong>de</strong>,<br />

por mais grave que tenha sido, foi <strong>de</strong>belada, não se <strong>de</strong>creta a intervenção<br />

34 .<br />

1129/2051<br />

6. OS ESTADOS-MEMBROS<br />

Os Estados têm governo e bens próprios, <strong>de</strong>sempenhando as<br />

funções dos três po<strong>de</strong>res estatais — Executivo, Legislativo e<br />

Judiciário.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral também lhes adjudica bens próprios<br />

(art. 26).<br />

Os Estados-membros po<strong>de</strong>m-se incorporar uns aos outros<br />

ou <strong>de</strong>smembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Fe<strong>de</strong>rais,<br />

mediante aprovação da população diretamente interessada,<br />

por meio <strong>de</strong> plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional,<br />

mediante lei complementar 35 .

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