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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fixa prazo improrrogável <strong>de</strong> até 15 dias para que o Chefe do Executivo<br />

Fe<strong>de</strong>ral dê cumprimento aos dispositivos constitucionais<br />

relativos à intervenção.<br />

Essas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intervenção, como se vê, passam,<br />

antes <strong>de</strong> se concretizarem, por crivo judicial. O STF, o TSE e o<br />

STJ julgam pedido <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral. Por isso, nesses casos,<br />

não há discricionarieda<strong>de</strong> para o Presi<strong>de</strong>nte da República — ele<br />

está vinculado a <strong>de</strong>cretar a intervenção. Ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República cabe a formalização da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Em ambos os casos, o controle político sobre as razões da<br />

intervenção é dispensado, <strong>de</strong>vendo a intervenção limitar-se a suspen<strong>de</strong>r<br />

a execução do ato impugnado, se isso for suficiente para<br />

restabelecer a normalida<strong>de</strong> constitucional (art. 36, § 3º, da CF).<br />

Neste passo, vale registrar algumas notas <strong>de</strong> jurisprudência,<br />

que melhor explicam o procedimento em estudo.<br />

O STF enten<strong>de</strong> que cabe a ele o julgamento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong><br />

intervenção por falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial proveniente<br />

da Justiça do Trabalho, ainda que a matéria, objeto da sentença,<br />

não tenha conteúdo constitucional 27 . Essas requisições <strong>de</strong>vem<br />

chegar ao STF com a <strong>de</strong>vida motivação.<br />

Por outro lado, quando se trata <strong>de</strong> intervenção para execução<br />

<strong>de</strong> julgado <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que não tenha sido apreciado<br />

em instância extraordinária, o requerimento, fundamentado,<br />

<strong>de</strong>ve ser dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a quem, segundo<br />

o STF, “incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” 28 .<br />

O STF será competente para apreciar o pedido <strong>de</strong> intervenção<br />

se a causa em que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>srespeitada foi proferida<br />

tiver colorido constitucional. Se a <strong>de</strong>cisão se fundou em normas<br />

infraconstitucionais, a competência será do STJ 29 .<br />

Se o Tribunal <strong>de</strong> Justiça se recusa a encaminhar o pedido <strong>de</strong><br />

intervenção, não haverá ofensa à competência do STF e, por isso,<br />

não caberá reclamação 30 . Decidiu o STF, em outra oportunida<strong>de</strong>,<br />

que, “se o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça local — que tem legitimação<br />

para provocar o exame da requisição <strong>de</strong> intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral, que só se fará para a preservação da autorida<strong>de</strong> da Corte<br />

que ele representa — enten<strong>de</strong> que a intervenção fe<strong>de</strong>ral não cabe<br />

no caso, não po<strong>de</strong> o STF, <strong>de</strong> ofício e à vista do encaminhamento<br />

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