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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não cabe, portanto, a intervenção fe<strong>de</strong>ral em Municípios integrantes<br />

<strong>de</strong> Estado-membro, mesmo que a medida seja pedida<br />

por <strong>de</strong>srespeito, por parte do Município, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tribunais<br />

fe<strong>de</strong>rais 25 .<br />

5.1.1.2. Procedimento<br />

Somente o Presi<strong>de</strong>nte da República é competente para <strong>de</strong>cretar<br />

a intervenção fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em alguns casos, o Presi<strong>de</strong>nte da República atua sem a provocação<br />

<strong>de</strong> ninguém, age ex officio (incisos I, II, III e V do art. 34<br />

da CF).<br />

Em outros, o Chefe <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>ve ser provocado para <strong>de</strong>cretar<br />

a medida.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> ser solicitado (no caso do<br />

art. 34, IV, da CF) tanto pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo estadual (ou do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral) como pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo estadual<br />

(ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), se esses po<strong>de</strong>res se sentem sob coação<br />

in<strong>de</strong>vida. Se a coação recai sobre o Po<strong>de</strong>r Judiciário, a medida<br />

será requerida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tanto nos casos <strong>de</strong> atuação ex officio como na hipótese da<br />

solicitação, a intervenção não é obrigatória para o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> intervir remanesce no âmbito do seu<br />

juízo discricionário. Nesses casos, haverá o controle político do<br />

Congresso Nacional, ao qual <strong>de</strong>verá ser submetido o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

intervenção no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas e que po<strong>de</strong>rá aproválo<br />

ou rejeitá-lo, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (art. 49, IV, da<br />

CF).<br />

Nas intervenções espontâneas, o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

<strong>de</strong>ve ouvir o Conselho da República (art. 90, I, da CF) e o <strong>de</strong> Defesa<br />

Nacional (art. 91, § 1º, II, da CF), embora não esteja obrigado<br />

ao parecer que vier a colher. Não há por que, em caso <strong>de</strong><br />

evi<strong>de</strong>nte urgência, exigir que a consulta seja prévia, já que as<br />

opiniões não são vinculantes e não per<strong>de</strong>m objeto nas intervenções<br />

que se prolongam no tempo, po<strong>de</strong>ndo mesmo sugerir<br />

rumos diversos dos que inicialmente adotados no ato <strong>de</strong><br />

intervenção.<br />

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