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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Entre os princípios constitucionais sensíveis está o respeito<br />

aos direitos da pessoa humana. Sanciona-se a exigência <strong>de</strong> plena<br />

reverência às reivindicações surgidas do princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, mesmo que não positivadas na Constituição. Na<br />

IF 114/MT 22 , o STF admitiu que a “inexistência <strong>de</strong> ‘condição<br />

mínima’, no Estado, para assegurar o respeito ao primordial<br />

direito da pessoa humana, que é o direito à vida”, po<strong>de</strong>ria ensejar<br />

o pedido <strong>de</strong> intervenção. Alegava-se que o Po<strong>de</strong>r Público local estava<br />

impotente para preservar a segurança <strong>de</strong> presos, <strong>de</strong>pois que<br />

três <strong>de</strong>les foram linchados pela população <strong>de</strong> cida<strong>de</strong> do interior. O<br />

pedido <strong>de</strong> intervenção, embora admitido à discussão, terminou<br />

por ser in<strong>de</strong>ferido, ante as providências que o Estado tomou em<br />

seguida.<br />

A autonomia municipal é o princípio constitucional sensível<br />

<strong>de</strong> que cuida a letra c do inciso VII do art. 34. Impõe-se ao Estado<br />

o respeito ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização, autogoverno e auto-administração<br />

dos Municípios 23 .<br />

Como <strong>de</strong>rivação do regime <strong>de</strong>mocrático e republicano adotado<br />

pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral, os gestores da coisa pública <strong>de</strong>vem<br />

respon<strong>de</strong>r por seus atos, prestar contas, quer integrem a Administração<br />

direta quer a indireta — princípio a que os Estados não po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, sob pena <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral (art. 34,<br />

VII, d), nos mol<strong>de</strong>s do controle <strong>de</strong> contas estabelecido no plano<br />

da União, como se <strong>de</strong>duz do art. 75 da Carta.<br />

Afinal, por força da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 29/2000, foi<br />

erigida à condição <strong>de</strong> princípio constitucional sensível a “aplicação<br />

do mínimo exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais,<br />

compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>” (art. 34, VII, e). O dispositivo reflete a importância<br />

que se quis ligar à satisfação em grau mínimo dos direitos<br />

fundamentais à educação e à saú<strong>de</strong>.<br />

5.1.1.1. Entes passíveis <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

A intervenção fe<strong>de</strong>ral somente po<strong>de</strong> recair sobre Estadomembro,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios integrantes <strong>de</strong> território<br />

fe<strong>de</strong>ral 24 .<br />

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