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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aguardar um quadro <strong>de</strong> guerra civil para que ocorra a intervenção<br />

12 . É bastante que um quadro <strong>de</strong> transtorno da vida social,<br />

violento e <strong>de</strong> proporções dilatadas, se instale duradouramente, e<br />

que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo <strong>de</strong><br />

forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante<br />

a causa da grave perturbação da or<strong>de</strong>m; basta a sua realida<strong>de</strong><br />

13 .<br />

O art. 34, IV, prevê a intervenção fe<strong>de</strong>ral para “garantir o<br />

livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res nas unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração”.<br />

A hipótese ocorre se o po<strong>de</strong>r está “impedido ou dificultado<br />

<strong>de</strong> funcionar” 14 . Supõe-se a existência <strong>de</strong> uma coação imprópria<br />

sobre algum dos po<strong>de</strong>res locais, por exemplo, no caso <strong>de</strong> os integrantes<br />

<strong>de</strong> um dos po<strong>de</strong>res serem impedidos <strong>de</strong> se reunir para a<br />

tomada das <strong>de</strong>liberações que lhe cabem. Mesmo o Executivo po<strong>de</strong><br />

estar sofrendo constrangimento, “seja porque recusada a posse ao<br />

eleito, seja porque não se transfere o po<strong>de</strong>r ao substituto em se<br />

verificando o afastamento ou a renúncia” 15 .<br />

O inciso V do art. 34 cuida da intervenção fe<strong>de</strong>ral por <strong>de</strong>sorganização<br />

administrativa, que leva o Estado ou o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, sem motivo <strong>de</strong> força maior, a não pagar a sua dívida<br />

fundada por mais <strong>de</strong> dois anos consecutivos. A Lei n. 4.320/64<br />

refere-se a dívidas fundadas como sendo as relativas a compromissos<br />

<strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> superior a doze meses, contraídos em<br />

função <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio orçamentário ou financeiro <strong>de</strong> obras e serviços<br />

públicos. O inciso também cuida do caso da não entrega<br />

oportuna das receitas tributárias dos Municípios.<br />

No art. 34, VI, cuida-se da intervenção para prover a execução<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial. Não é qualquer<br />

<strong>de</strong>srespeito pelo Estado a lei fe<strong>de</strong>ral que enseja a intervenção. No<br />

mais das vezes, a não aplicação do diploma fe<strong>de</strong>ral abre margem<br />

para que o prejudicado recorra ao Judiciário. Confirmado o comportamento<br />

impróprio do Estado pela magistratura, e mantida a<br />

situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao comando da lei concretizado na sentença,<br />

é possível a intervenção. Nessa hipótese, ela terá fundamento<br />

outro, que não o <strong>de</strong>srespeito à lei (caberá eventualmente<br />

pela não execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial). A doutrina, por isso, preconiza<br />

que a intervenção para execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral se refere<br />

àquela recusa à aplicação da lei que gera prejuízo generalizado e<br />

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