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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ou entre qualquer <strong>de</strong>les com a União necessitam ser resolvidos<br />

para a manutenção da paz e da integrida<strong>de</strong> do Estado como um todo.<br />

Assumindo feição jurídica, o conflito será levado ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma corte nacional, prevista na Constituição, com competência<br />

para isso.<br />

Falhando a solução judiciária ou não sendo o conflito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

jurídica meramente, o Estado Fe<strong>de</strong>ral dispõe do instituto da<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral, para se autopreservar da <strong>de</strong>sagregação, bem<br />

como para proteger a autorida<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A intervenção fe<strong>de</strong>ral importa a suspensão temporária das<br />

normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unida<strong>de</strong><br />

atingida pela medida.<br />

Os doutrinadores alemães também a chamam <strong>de</strong> execução<br />

fe<strong>de</strong>ral, uma vez que espelham uma coação fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>de</strong>nte a<br />

forçar as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas recalcitrantes a cumprir os seus<br />

<strong>de</strong>veres fe<strong>de</strong>rais.<br />

1120/2051<br />

3. CONCEITO ABRANGENTE DE ESTADO FEDERAL<br />

À vista <strong>de</strong>ssas características essenciais do Estado Fe<strong>de</strong>ral é<br />

possível estabelecer um conceito amplo <strong>de</strong>sse ente.<br />

É correto afirmar que o Estado Fe<strong>de</strong>ral expressa um modo<br />

<strong>de</strong> ser do Estado (daí se dizer que é uma forma <strong>de</strong> Estado) em que<br />

se divisa uma organização <strong>de</strong>scentralizada, tanto administrativa<br />

quanto politicamente, erigida sobre uma repartição <strong>de</strong> competências<br />

entre o governo central e os locais, consagrada na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em que os Estados fe<strong>de</strong>rados participam das <strong>de</strong>liberações<br />

da União, sem dispor do direito <strong>de</strong> secessão. No Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> regra, há uma Suprema Corte com jurisdição nacional<br />

e é previsto um mecanismo <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, como procedimento<br />

assecuratório da unida<strong>de</strong> física e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> jurídica da<br />

Fe<strong>de</strong>ração.

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