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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não é a mesma para o caso <strong>de</strong> colisão entre princípios. Um conflito<br />

entre regras é solucionado tomando-se uma das regras como<br />

cláusula <strong>de</strong> exceção da outra 29 ou <strong>de</strong>clarando-se que uma <strong>de</strong>las<br />

não é válida.<br />

Já quando os princípios se contrapõem em um caso concreto,<br />

há que se apurar o peso (nisso consistindo a pon<strong>de</strong>ração)<br />

que apresentam nesse mesmo caso, tendo presente que, se apreciados<br />

em abstrato, nenhum <strong>de</strong>sses princípios em choque ostenta<br />

primazia <strong>de</strong>finitiva sobre o outro. Nada impe<strong>de</strong>, assim, que, em<br />

caso diverso, com outras características, o princípio antes preterido<br />

venha a prevalecer.<br />

A ilustração <strong>de</strong>ssa teoria po<strong>de</strong> facilitar a sua compreensão.<br />

Figure-se o exemplo <strong>de</strong> um conflito entre o direito fundamental<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão com o direito fundamental à privacida<strong>de</strong><br />

que ocorrerá se um jornalista <strong>de</strong>sejar expor dados pessoais <strong>de</strong><br />

alguém numa reportagem. Os dois direitos têm a índole <strong>de</strong> princípios,<br />

eles não se diferenciam hierarquicamente, nem constituem<br />

um a exceção do outro. Muito menos se há <strong>de</strong> cogitar resolver o<br />

atrito segundo um critério cronológico. O conflito, portanto, não<br />

se resolve com os critérios usuais <strong>de</strong> solução das antinomias. Ao<br />

contrário, terá que ser apurado, conforme o caso, qual dos dois<br />

direitos apresenta maior peso. Não seria impróprio, assim, consi<strong>de</strong>rar<br />

que, se o indivíduo retratado não vive uma situação pública<br />

relevante, a privacida<strong>de</strong> terá maior peso do que se ele é ator <strong>de</strong> algum<br />

fato <strong>de</strong> interesse público significativo, quando o interesse<br />

geral na matéria po<strong>de</strong>rá ser arguído para emprestar maior peso à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

Admitida essa teoria dos princípios, não será exato afirmar<br />

que a generalida<strong>de</strong> seja a nota <strong>de</strong>finitiva para se i<strong>de</strong>ntificar um<br />

princípio. Afinal, há normas com alto grau <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> que<br />

não se enquadram como princípios. Assim, o preceito que diz não<br />

haver crime sem prévia lei que o <strong>de</strong>fina, tido como princípio pela<br />

sua generalida<strong>de</strong>, é, <strong>de</strong> fato, uma regra, pois exige algo que inevitavelmente<br />

somente po<strong>de</strong> ser ou não cumprido.<br />

As constituições, hoje, são compostas <strong>de</strong> regras e <strong>de</strong> princípios.<br />

Um mo<strong>de</strong>lo feito apenas <strong>de</strong> regras prestigiaria o valor da segurança<br />

jurídica, mas seria <strong>de</strong> limitada praticida<strong>de</strong>, por exigir uma<br />

disciplina minuciosa e plena <strong>de</strong> todas as situações relevantes, sem<br />

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