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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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um verda<strong>de</strong>iro condomínio legislativo entre União e Estadosmembros.<br />

1119/2051<br />

2.4. Participação dos Estados-membros na vonta<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral<br />

Para que os Estados-membros possam ter voz ativa na<br />

formação da vonta<strong>de</strong> da União — vonta<strong>de</strong> que se expressa sobretudo<br />

por meio das leis —, historicamente, foi concebido o Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com representação paritária, em homenagem ao princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> jurídica dos Estados-membros.<br />

A existência <strong>de</strong> um Senado, composto por meio <strong>de</strong> representação<br />

paritária dos Estados-membros, serve, também, <strong>de</strong> contrapeso<br />

para o prestígio dos Estados mais populosos na Câmara<br />

dos Deputados.<br />

Observa-se, entretanto, um afastamento das câmaras altas<br />

dos Estados fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>ssa primitiva intenção motivadora da sua<br />

criação. Na medida em que os partidos, que são nacionais, galvanizam<br />

os interesses políticos, passam a <strong>de</strong>ixar em segundo plano,<br />

também, os interesses meramente regionais, em favor <strong>de</strong> uma orientação<br />

nacional sobretudo partidária.<br />

Os Estados-membros participam da formação da vonta<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, da mesma forma, quando são admitidos a apresentar<br />

emendas à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2.5. Inexistência <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> secessão<br />

Na medida em que os Estados-membros não são soberanos,<br />

é comum impedir que os Estados se <strong>de</strong>sliguem da União — no<br />

que o Estado Fe<strong>de</strong>ral se distingue da confe<strong>de</strong>ração. É frequente,<br />

nos textos constitucionais, a assertiva <strong>de</strong> ser indissolúvel o laço<br />

fe<strong>de</strong>rativo (caso do art. 1º da Constituição <strong>de</strong> 1988).<br />

2.6. Conflitos: o papel da Suprema Corte e a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral<br />

Uma vez que não há o direito <strong>de</strong> secessão na fórmula fe<strong>de</strong>rativa,<br />

os conflitos que venham a existir entre os Estados-membros

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