02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(também chamado centrípeto); uma opção pela distribuição mais<br />

ampla <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res em favor dos Estados-membros configura um<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>scentralizador (ou centrífugo). Havendo uma dosagem<br />

contrabalançada <strong>de</strong> competências, fala-se em fe<strong>de</strong>ralismo <strong>de</strong><br />

equilíbrio.<br />

No direito comparado, as formulações constitucionais em<br />

torno da repartição <strong>de</strong> competências po<strong>de</strong>m ser associadas a dois<br />

mo<strong>de</strong>los básicos — o mo<strong>de</strong>lo clássico, vindo da Constituição<br />

norte-americana <strong>de</strong> 1787, e o mo<strong>de</strong>lo mo<strong>de</strong>rno, que se seguiu à<br />

Primeira Guerra Mundial.<br />

O mo<strong>de</strong>lo clássico conferiu à União po<strong>de</strong>res enumerados e<br />

reservou aos Estados-membros os po<strong>de</strong>res não especificados 7 .<br />

O chamado mo<strong>de</strong>lo mo<strong>de</strong>rno respon<strong>de</strong> às contingências da<br />

crescente complexida<strong>de</strong> da vida social, exigindo ação dirigente e<br />

unificada do Estado, em especial para enfrentar crises sociais e<br />

guerras. Isso favoreceu uma dilatação dos po<strong>de</strong>res da União com<br />

nova técnica <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências, em que se discriminam<br />

competências legislativas exclusivas do po<strong>de</strong>r central e também<br />

uma competência comum ou concorrente, mista, a ser explorada<br />

tanto pela União como pelos Estados-membros.<br />

Outra classificação dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências<br />

cogita das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repartição horizontal e <strong>de</strong> repartição<br />

vertical.<br />

Na repartição horizontal não se admite concorrência <strong>de</strong><br />

competências entre os entes fe<strong>de</strong>rados. Esse mo<strong>de</strong>lo apresenta três<br />

soluções possíveis para o <strong>de</strong>safio da distribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res entre<br />

as órbitas do Estado Fe<strong>de</strong>ral. Uma <strong>de</strong>las efetua a enumeração exaustiva<br />

da competência <strong>de</strong> cada esfera da Fe<strong>de</strong>ração; outra, discrimina<br />

a competência da União <strong>de</strong>ixando aos Estados-membros<br />

os po<strong>de</strong>res reservados (ou não enumerados); a última, discrimina<br />

os po<strong>de</strong>res dos Estados-membros, <strong>de</strong>ixando o que restar para a<br />

União.<br />

Na repartição vertical <strong>de</strong> competências realiza-se a distribuição<br />

da mesma matéria entre a União e os Estados-membros.<br />

Essa técnica, no que tange às competências legislativas, <strong>de</strong>ixa<br />

para a União os temas gerais, os princípios <strong>de</strong> certos institutos,<br />

permitindo aos Estados-membros afeiçoar a legislação às suas peculiarida<strong>de</strong>s<br />

locais. A técnica da legislação concorrente estabelece<br />

1118/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!