02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Como no Estado Fe<strong>de</strong>ral há mais <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica inci<strong>de</strong>nte<br />

sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas,<br />

impõe-se a adoção <strong>de</strong> mecanismo que favoreça a eficácia da ação<br />

estatal, evitando conflitos e <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> esforços e recursos. A<br />

repartição <strong>de</strong> competências entre as esferas do fe<strong>de</strong>ralismo é o instrumento<br />

concebido para esse fim.<br />

A repartição <strong>de</strong> competências consiste na atribuição, pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a cada or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> uma matéria que lhe<br />

seja própria.<br />

As constituições fe<strong>de</strong>rais preveem, ainda, uma repartição <strong>de</strong><br />

rendas, que vivifica a autonomia dos Estados-membros e os habilita<br />

a <strong>de</strong>sempenhar as suas competências. Para garantir a realida<strong>de</strong><br />

da autonomia dos Estados — e o mesmo vale para o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e para os Municípios — a Constituição regula, no capítulo<br />

sobre o sistema tributário nacional, a capacida<strong>de</strong> tributária das<br />

pessoas políticas e <strong>de</strong>screve um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> receitas<br />

entre elas 6 . Estados e Municípios participam das receitas tributárias<br />

por meio <strong>de</strong> fundos (art. 159, I, da CF) e <strong>de</strong> participação direta<br />

no produto da arrecadação <strong>de</strong> outras pessoas políticas (arts. 157,<br />

158 e 159, II, da CF). Dessa forma, propicia-se que Estados e Municípios<br />

com menor arrecadação possam, preservando a sua autonomia,<br />

enfrentar as <strong>de</strong>mandas sociais que superam as receitas obtidas<br />

por meio dos tributos da sua própria competência. Trata-se,<br />

também, <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> proporcionar melhor equilíbrio socioeconômico<br />

regional, aten<strong>de</strong>ndo-se ao propugnado pelo art. 3º, III, da<br />

Constituição. Esse quadro <strong>de</strong> opções estruturais insere o Brasil na<br />

modalida<strong>de</strong> cooperativa do Fe<strong>de</strong>ralismo, afastando o país, sob<br />

este aspecto, do mo<strong>de</strong>lo clássico <strong>de</strong> Estado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Vale observar que a Constituição brasileira dispõe também<br />

sobre repartição <strong>de</strong> receitas oriundas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, favorecendo<br />

não somente os Estados, como, igualmente, aquinhoando<br />

os Municípios (art. 159 da CF). A Emenda à Constituição n. 55/<br />

2007 chega a especificar momento (primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano) para a entrega <strong>de</strong> certo percentual <strong>de</strong>vido<br />

ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios.<br />

O modo como se repartem as competências indica que tipo<br />

<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ralismo é adotado em cada país. A concentração <strong>de</strong> competências<br />

no ente central aponta para um mo<strong>de</strong>lo centralizador<br />

1117/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!