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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se encontram, há a incidência <strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns legais: a da União e<br />

a do Estado-membro 4 .<br />

A autonomia política dos Estados-membros ganha mais notado<br />

relevo por abranger também a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoconstituição.<br />

Cada Estado-membro tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dotar-se <strong>de</strong> uma Constituição,<br />

por ele mesmo concebida, sujeita embora a certas diretrizes<br />

impostas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, já que o Estado-membro<br />

não é soberano.<br />

É característico do Estado fe<strong>de</strong>ral que essa atribuição dos<br />

Estados-membros <strong>de</strong> legislar não se resuma a uma mera concessão<br />

da União, traduzindo, antes, um direito que a União não<br />

po<strong>de</strong>, a seu talante, subtrair das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas; <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r<br />

a um direito previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2.2. Existência <strong>de</strong> uma Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral atua como fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

das or<strong>de</strong>ns jurídicas parciais e central. Ela confere unida<strong>de</strong> à or<strong>de</strong>m<br />

jurídica do Estado Fe<strong>de</strong>ral, com o propósito <strong>de</strong> traçar um<br />

compromisso entre as aspirações <strong>de</strong> cada região e os interesses<br />

comuns às esferas locais em conjunto. A Fe<strong>de</strong>ração gira em torno<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que é o seu fundamento jurídico e instrumento<br />

regulador.<br />

O fato <strong>de</strong> os Estados-membros se acharem unidos em função<br />

<strong>de</strong> uma Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e não <strong>de</strong> um tratado <strong>de</strong> direito<br />

internacional, <strong>de</strong>signa fator diferenciador do Estado Fe<strong>de</strong>ral com<br />

relação à confe<strong>de</strong>ração.<br />

Alguns autores sustentam, ainda, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>ve ser rígida e que o princípio fe<strong>de</strong>ralista <strong>de</strong>ve ser cláusula<br />

pétrea, para prevenir que a União possa transformar a Fe<strong>de</strong>ração<br />

em Estado unitário 5 .<br />

É a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que explicitará a repartição <strong>de</strong><br />

competências entre a or<strong>de</strong>m central e as parciais.<br />

1116/2051<br />

2.3. Repartição <strong>de</strong> competências prevista<br />

constitucionalmente

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