02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A confe<strong>de</strong>ração estava <strong>de</strong>bilitada e não atendia às necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> governo eficiente comum do vasto território recém-libertado.<br />

O propósito <strong>de</strong> aprimorar a união entre os Estados redundou<br />

na original fórmula fe<strong>de</strong>rativa, inscrita pela Convenção <strong>de</strong> Filadélfia<br />

<strong>de</strong> 1787 na Constituição elaborada, conforme se vê do<br />

próprio preâmbulo da Carta, em que se lê: “nós, o povo dos Estados<br />

Unidos, a fim <strong>de</strong> formarmos uma União mais perfeita...”.<br />

Os antigos Estados soberanos confe<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser<br />

soberanos, mas conservaram a sua autonomia, entregando a uma<br />

nova entida<strong>de</strong>, a União, po<strong>de</strong>res bastantes para exercer tarefas necessárias<br />

ao bem comum <strong>de</strong> todos os Estados reunidos. Passaram,<br />

por outro lado, a compor a vonta<strong>de</strong> da União, por meio <strong>de</strong> representantes<br />

no Senado.<br />

1115/2051<br />

2. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO ESTADO<br />

FEDERAL<br />

2.1. Soberania e autonomia<br />

Em seguida à experiência americana, outros Estados assumiram<br />

também esse modo <strong>de</strong> ser, ajustando-o às suas peculiarida<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong> sorte que não há um mo<strong>de</strong>lo único <strong>de</strong> Estado fe<strong>de</strong>ral a ser<br />

servilmente recebido como mo<strong>de</strong>lo necessário 1 . Não obstante, alguns<br />

traços gerais po<strong>de</strong>m ser divisados como típicos <strong>de</strong>ssa forma<br />

estatal.<br />

Assim, a soberania 2 , no fe<strong>de</strong>ralismo, é atributo do Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral como um todo. Os Estados-membros dispõem <strong>de</strong> outra<br />

característica — a característica da autonomia 3 , que não se confun<strong>de</strong><br />

com o conceito <strong>de</strong> soberania.<br />

A autonomia importa, necessariamente, <strong>de</strong>scentralização do<br />

po<strong>de</strong>r. Essa <strong>de</strong>scentralização é não apenas administrativa, como,<br />

também, política. Os Estados-membros não apenas po<strong>de</strong>m, por<br />

suas próprias autorida<strong>de</strong>s, executar leis, como também é-lhes reconhecido<br />

elaborá-las. Isso resulta em que se perceba no Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral uma dúplice esfera <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r normativo sobre um mesmo<br />

território; sobre um mesmo território e sobre as pessoas que nele

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!