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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 8<br />

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO<br />

I — ESTADO FEDERAL<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

1. NOTÍCIA DE HISTÓRIA<br />

O fe<strong>de</strong>ralismo tem as suas primeiras origens nos Estados<br />

Unidos. Surgiu como resposta à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um governo eficiente<br />

em vasto território, que, ao mesmo tempo, assegurasse os<br />

i<strong>de</strong>ais republicanos que vingaram com a revolução <strong>de</strong> 1776.<br />

Para garantir a in<strong>de</strong>pendência então conquistada, as antigas<br />

colônias britânicas firmaram um tratado <strong>de</strong> direito internacional,<br />

criando uma confe<strong>de</strong>ração, que tinha como objetivo básico preservar<br />

a soberania <strong>de</strong> cada antigo território colonial.<br />

Cada entida<strong>de</strong> componente da confe<strong>de</strong>ração retinha a sua<br />

soberania, o que enfraquecia o pacto. As <strong>de</strong>liberações dos Estados<br />

Unidos em Congresso nem sempre eram cumpridas, e havia dificulda<strong>de</strong>s<br />

na obtenção <strong>de</strong> recursos financeiros e humanos para as<br />

ativida<strong>de</strong>s comuns. Além disso, a confe<strong>de</strong>ração não podia legislar<br />

para os cidadãos, dispondo, apenas, para os Estados. Com isso<br />

não podia impor tributos, ficando na <strong>de</strong>pendência da intermediação<br />

dos Estados confe<strong>de</strong>rados. As <strong>de</strong>liberações do Congresso, na<br />

prática, acabavam por ter a eficácia <strong>de</strong> meras recomendações. Não<br />

havia, tampouco, um tribunal supremo, que unificasse a interpretação<br />

do direito comum aos Estados ou que resolvesse juridicamente<br />

diferenças entre eles.

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