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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eferidos mandados <strong>de</strong> segurança, os impetrantes sustentaram que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

suplência a ser observada para o preenchimento <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

afastamento temporário <strong>de</strong> parlamentares <strong>de</strong>veria ser aquela que consigna a<br />

lista <strong>de</strong> suplentes do próprio partido político <strong>de</strong>tentor do mandato parlamentar<br />

e não da coligação partidária. Mencionaram, como apoio <strong>de</strong> sua tese, o julgamento<br />

do MS 29.988, no qual o Tribunal, por maioria <strong>de</strong> votos (j. em<br />

9-12-2010), conce<strong>de</strong>u a medida liminar, afirmando que o preenchimento da<br />

vaga <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> renúncia ao mandato parlamentar <strong>de</strong>veria seguir a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> suplência do partido político.<br />

180 A ementa do acórdão dos MS 30.272 e 30.260, Rel. Min. Cármen Lúcia<br />

(j. em 27-4-2011), reproduz o entendimento fixado pela Corte (aqui transcrita<br />

apenas nos trechos mais importantes): “(...) 3. As coligações são conformações<br />

políticas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aliança partidária, formalizada entre dois ou<br />

mais partidos políticos, para concorrerem, <strong>de</strong> forma unitária, às eleições proporcionais<br />

ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem<br />

e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacida<strong>de</strong> jurídica<br />

para representá-los. 4. A figura jurídica <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>ssa coalizão transitória<br />

não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua existência,<br />

quando esgotada a finalida<strong>de</strong> que motivou a convergência dos objetivos<br />

políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na <strong>de</strong>finição da or<strong>de</strong>m<br />

para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.<br />

5. A coligação assume, perante os <strong>de</strong>mais partidos e coligações, os órgãos da<br />

Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza <strong>de</strong> superpartido; ela formaliza<br />

sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias<br />

e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente<br />

próprio, que não po<strong>de</strong> ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham<br />

nem po<strong>de</strong> ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o<br />

preenchimento <strong>de</strong> cargos vagos é <strong>de</strong>finido em função da coligação, contemplando<br />

seus candidatos mais votados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos partidos aos<br />

quais são filiados. Regra que <strong>de</strong>ve ser mantida para a convocação dos suplentes,<br />

pois eles, como os eleitos, formam lista única <strong>de</strong> votações nominais<br />

que, em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente, representa a vonta<strong>de</strong> do eleitorado. 7. A sistemática<br />

estabelecida no or<strong>de</strong>namento jurídico eleitoral para o preenchimento dos<br />

cargos disputados no sistema <strong>de</strong> eleições proporcionais é <strong>de</strong>clarada no momento<br />

da diplomação, quando são or<strong>de</strong>nados os candidatos eleitos e a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m atenta contra<br />

o ato jurídico perfeito e <strong>de</strong>svirtua o sentido e a razão <strong>de</strong> ser das coligações.<br />

8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

distribuição e rodízio no exercício do po<strong>de</strong>r buscado em conjunto no processo<br />

eleitoral.(...)”.<br />

181 José Antônio Giusti Tavares, Reforma política e retrocesso <strong>de</strong>mocrático:<br />

agenda para reformas pontuais no sistema eleitoral e partidário brasileiro,<br />

Porto Alegre: Mercado Aberto, 1998, p. 164-167.<br />

182 Jairo Nicolau, Sistemas eleitorais, 5. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: FGV, 2004, p.<br />

57.<br />

183 Essa noção foi fixada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento dos<br />

Mandados <strong>de</strong> Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 (j. em 4-10-2007), os<br />

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