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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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indagação sobre quão importante é um princípio ou qual o seu<br />

peso numa dada situação 21 . Não se resolvem os conflitos entre<br />

princípios, tomando um como exceção ao outro. O que ocorre é<br />

um confronto <strong>de</strong> pesos entre as normas que se cotejam 22 . Os<br />

princípios, como <strong>de</strong>lineados por Dworkin, captam os valores morais<br />

da comunida<strong>de</strong> e os tornam elementos próprios <strong>de</strong> um discurso<br />

jurídico.<br />

Alexy também fala nos princípios convivendo no mundo<br />

normológico com as regras. Para ele, princípios e normas configuram<br />

as pontas extremas do conjunto das normas, mas são diferentes<br />

— e a distinção é tão importante que Alexy a <strong>de</strong>signa como<br />

“a chave para a solução <strong>de</strong> problemas centrais da dogmática dos<br />

direitos fundamentais” 23 .<br />

Toda norma, diz ele, é um princípio ou uma regra, e ambas<br />

categorias se diferenciam qualitativamente — não havendo entre<br />

eles apenas uma variação <strong>de</strong> grau 24 . Os princípios, na sua visão —<br />

e que começa, aqui, a se distanciar <strong>de</strong> Dworkin —, “são normas<br />

que or<strong>de</strong>nam que algo seja realizado na maior medida, <strong>de</strong>ntro das<br />

possibilida<strong>de</strong>s jurídicas e reais existentes” 25 . Os princípios são,<br />

por isso mesmo, comandos <strong>de</strong> otimização 26 . O grau <strong>de</strong><br />

cumprimento do que o princípio prevê é <strong>de</strong>terminado pelo seu<br />

cotejo com outros princípios e regras opostas (possibilida<strong>de</strong><br />

jurídica) e pela consi<strong>de</strong>ração da realida<strong>de</strong> fática sobre a qual operará<br />

(possibilida<strong>de</strong> real).<br />

Enquanto os princípios concitam a que sejam aplicados e<br />

satisfeitos no mais intenso grau possível, as regras <strong>de</strong>terminam<br />

algo 27 . “Se uma regra é válida, então há <strong>de</strong> se fazer exatamente o<br />

que ela exige, sem mais nem menos” 28 . Desse modo, enquanto<br />

um princípio po<strong>de</strong> ser cumprido em maior ou menor escala, as regras<br />

somente po<strong>de</strong>m ser cumpridas ou não.<br />

A distinção se torna crucial para se compreen<strong>de</strong>r que um<br />

caso <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> regras é diferente, na sua estrutura, <strong>de</strong> uma<br />

hipótese <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> princípios.<br />

A colisão <strong>de</strong> princípios, da mesma forma que o conflito<br />

entre regras, refere-se a situação em que a aplicação <strong>de</strong> duas ou<br />

mais normas ao caso concreto engendra consequências contraditórias<br />

entre si. A solução para o conflito entre regras, porém,<br />

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