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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prospectivos às suas <strong>de</strong>cisões. Esse entendimento ficou bem esclarecido no<br />

recente julgamento do RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, e do RE<br />

370.682/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão (caso IPI alíquota zero).<br />

106 Solução como esta foi adotada pelo STF no julgamento do RE 197.917/<br />

SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, <strong>de</strong> 24-3-2004, ante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar orientação<br />

normativa uniforme para todo o País a respeito das regras <strong>de</strong> fixação<br />

proporcional do número <strong>de</strong> vereadores nos municípios.<br />

107 Registre-se que o Tribunal Superior Eleitoral excluiu os suplentes do âmbito<br />

<strong>de</strong> incidência da Resolução-TSE n. 22.610/2007, <strong>de</strong>ixando assentado que<br />

“os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui ‘mera<br />

formalida<strong>de</strong> anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou <strong>de</strong>finitiva no<br />

cargo na hipótese <strong>de</strong> licença do titular ou vacância permanente’, sem, contudo,<br />

conferir as prerrogativas e os <strong>de</strong>veres que se impõem aos parlamentares<br />

no exercício do mandato eletivo. Mutatis mutandis: STF, AgR-Inq n. 2453/<br />

MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007” (Acórdão n. 1399, <strong>de</strong><br />

19-2-2009, Rel. Min. Felix Fischer). A jurisprudência do TSE indica, ainda,<br />

que não há falar em infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária nas hipóteses em que ocorrer regular<br />

refiliação do parlamentar dito infiel, pois consi<strong>de</strong>rou o Tribunal que,<br />

“sendo o mandato do partido, nos termos <strong>de</strong> reiterada jurisprudência, e não<br />

havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece<br />

com a agremiação”, não se po<strong>de</strong>ria preten<strong>de</strong>r a extinção do mandato<br />

do parlamentar refiliado (AgRg na Pet. 2778, <strong>de</strong> 23-4-2009, rel. Min. Marcelo<br />

Ribeiro). Por fim, quanto à refiliação do suplente, a Corte eleitoral<br />

enten<strong>de</strong>u-a como questão interna corporis (AgRg na Pet n. 2981, <strong>de</strong><br />

3-8-2009, Rel. Min. Joaquim Barbosa).<br />

108 As Resoluções n. 22.610, <strong>de</strong> 25-10-2007 e n. 22.733, <strong>de</strong> 11-3-2008, ambas<br />

<strong>de</strong> relatoria do Min. Cezar Peluso, foram arguidas inconstitucionais por<br />

agremiação partidária na ADI 3.999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong><br />

17-4-2009. Vencidos os Ministros Eros Grau e<br />

Marco Aurélio, o Tribunal afastou a suposta usurpação <strong>de</strong> competência legislativa,<br />

e assentou a legitimida<strong>de</strong> constitucional dos diplomas atacados pelas<br />

seguintes razões: “(...) 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência <strong>de</strong><br />

um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As<br />

resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão<br />

somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

partidária enquanto o Po<strong>de</strong>r Legislativo, órgão legitimado para resolver as<br />

tensões típicas da matéria, não se pronunciar”.<br />

109 Cf. Dieter Grimm, Politische Parteien, in Ernst Benda, Werner Maihofer<br />

e Hans-Jochen Vogel (Hrsg.), Handbuch <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, Band 1, cit.,<br />

p. 599 (626).<br />

110 Dieter Grimm, Politische Parteien, in Ernst Benda, Werner Maihofer e<br />

Hans-Jochen Vogel (Hrsg.), Handbuch <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, Band 1, cit., p.<br />

599 (626).<br />

111 Dieter Grimm, Politische Parteien, in Ernst Benda, Werner Maihofer e<br />

Hans-Jochen Vogel (Hrsg.), Handbuch <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, Band 1, cit., p.<br />

599 (627).<br />

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