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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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88 O art. 6º da Lei n. 9.096/95 diz que “é vedado ao partido político ministrar<br />

instrução militar ou paramilitar, utilizar-se <strong>de</strong> organização da mesma natureza<br />

e adotar uniforme para seus membros”.<br />

89 “PRESTAÇÃO DE CONTAS — RECEBIMENTO DE VALORES —<br />

FUNDAÇÃO.<br />

O que se contém no inciso III do artigo 31 da Lei n. 9.096/95, quanto às<br />

fundações, há <strong>de</strong> ser observado consi<strong>de</strong>radas as fundações <strong>de</strong> natureza<br />

pública. [...]” (Acórdão TSE n. 25.559, <strong>de</strong> 30-2-2006, Rel. Marco Aurélio.)<br />

90 “CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA — CONTRIBUIÇÃO A<br />

PARTIDO POLÍTICO — DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO —<br />

ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER ECONÔMICO — DIGNIDADE<br />

DO SERVIDOR — CONSIDERAÇÕES — Discrepa do arcabouço normativo<br />

em vigor o <strong>de</strong>sconto, na remuneração do servidor que <strong>de</strong>tenha cargo <strong>de</strong><br />

confiança ou exerça função <strong>de</strong>ssa espécie, da contribuição para o partido<br />

político.” (Resolução TSE n. 1.135, <strong>de</strong> 14-6-2005, Rel. Min. Marco Aurélio.)<br />

91 Revogou-se a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos — LOPP (Lei n.<br />

5.682/71), que atribuía aos partidos políticos personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público.<br />

92 Só é admitido o registro do estatuto <strong>de</strong> partido que tenha caráter nacional,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se como tal aquele que comprove o apoiamento <strong>de</strong> eleitores<br />

correspon<strong>de</strong>nte a, pelo menos, 1/2% (meio por cento) dos votos dados na última<br />

eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos<br />

em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,<br />

com um mínimo <strong>de</strong> 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja<br />

votado em cada um <strong>de</strong>les. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no<br />

Tribunal Superior Eleitoral po<strong>de</strong> participar do processo eleitoral, receber recursos<br />

do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. E<br />

somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusivida<strong>de</strong> da<br />

sua <strong>de</strong>nominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos,<br />

<strong>de</strong> variações que venham a induzir a erro ou confusão (§§ 1º, 2º e 3º do art. 7º<br />

da Lei n. 9.096/95). O TSE tem <strong>de</strong>cidido que, para que o pedido <strong>de</strong> registro<br />

<strong>de</strong> partido seja <strong>de</strong>ferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos<br />

no art. 8º da Lei n. 9.096/95. Só então é que se po<strong>de</strong>rá registrar o estatuto<br />

naquela Corte (art. 7º da Lei n. 9.096/95), observando, inclusive, o § 1º do<br />

art. 7º da Lei dos Partidos Políticos. (Acórdão TSE n. 302, <strong>de</strong> 7-6-2005, Rel.<br />

Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira; Resolução TSE n. 21.938, <strong>de</strong> 11-10-2004, Rel.<br />

Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira; Resolução TSE n. 21.566, <strong>de</strong> 18-11-2003, Rel.<br />

Min. Ellen Gracie; Resolução TSE n. 21.052, <strong>de</strong> 2-4-2002, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence; Resolução n. 20.597, <strong>de</strong> 13-4-2000, Rel. Min. Garcia<br />

Vieira; Resolução n. 20.443, <strong>de</strong> 25-5-1999, Rel. Min. Costa Porto.)<br />

93 Cf. José Elaeres Marques Teixeira, Democracia nos partidos, in Boletim<br />

Científico, Escola Superior do Ministério Público da União, n. 8, p. 83 (96),<br />

jul./set. 2003.<br />

94 Acórdão TSE n. 23.913, <strong>de</strong> 26-10-2004, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s. Decidiu<br />

o TSE, em outro caso, que, “com o advento do novo regime legal sobre<br />

organização partidária, a Justiça Eleitoral não po<strong>de</strong> mais se ocupar das<br />

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