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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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o) os que forem <strong>de</strong>mitidos do serviço público em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> processo administrativo<br />

ou judicial, pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos, contado da <strong>de</strong>cisão,<br />

salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário; (Incluído<br />

pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

p) a pessoa física e os dirigentes <strong>de</strong> pessoas jurídicas responsáveis por<br />

doações eleitorais tidas por ilegais por <strong>de</strong>cisão transitada em julgado ou proferida<br />

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos<br />

após a <strong>de</strong>cisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído<br />

pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados<br />

compulsoriamente por <strong>de</strong>cisão sancionatória, que tenham perdido o cargo<br />

por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária<br />

na pendência <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar, pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito)<br />

anos; (Incluído pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

70 Cf. José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo, cit., p.<br />

383.<br />

71 José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo, cit., p.<br />

383-384.<br />

72 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que aborda a suspensão<br />

dos direitos políticos em razão da incidência do art. 15, III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral faz menção ao trânsito em julgado da sentença penal con<strong>de</strong>natória,<br />

sem especificar <strong>de</strong> forma clara o termo inicial <strong>de</strong> tal suspensão.<br />

Acórdão TSE n. 913/RR (RO), Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, publicado<br />

em sessão <strong>de</strong> 29-8-2006 (Recurso Ordinário. Eleição 2006. Candidato.<br />

Deputado estadual. Impugnação ao pedido <strong>de</strong> registro. Con<strong>de</strong>nação criminal<br />

transitada em julgado (art. 15, III, da CF). In<strong>de</strong>ferimento. Negado provimento.<br />

A con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado suspen<strong>de</strong> os direitos<br />

políticos pelo tempo que durar a pena.)<br />

Acórdão TSE n. 817/PE, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, publicado<br />

em sessão <strong>de</strong> 7-10-2004 (Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro <strong>de</strong><br />

candidato. Recebimento. Recurso especial. Reexame <strong>de</strong> prova. Impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Liminar. Habeas corpus. STJ. Matéria. Execução da pena. Não impedimento.<br />

Suspensão. <strong>Direito</strong>s políticos. Trânsito em julgado. Sentença criminal.<br />

Art. 15, inciso III, da CF. (...) 2. Questões pertinentes à execução da pena em<br />

nada alteram o trânsito em julgado da con<strong>de</strong>nação criminal geradora da inelegibilida<strong>de</strong>.<br />

3. O candidato encontra-se inelegível por força do trânsito em<br />

julgado <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória criminal nos termos do art. 15, inciso III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.)<br />

Acórdão TSE n. 22.467/MS, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, publicado<br />

em sessão <strong>de</strong> 21-9-2004 (Recurso Especial. Eleições 2004. Regimental.<br />

Registro. Con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado. <strong>Direito</strong>s políticos. CF/<br />

88, art. 15, III. Autoaplicabilida<strong>de</strong>. É auto-aplicável o art. 15, III, CF.<br />

Con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado suspen<strong>de</strong> os direitos políticos<br />

pelo tempo que durar a pena. Nega-se provimento a agravo que não infirma<br />

os fundamentos da <strong>de</strong>cisão impugnada.)<br />

1103/2051

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