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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei<br />

Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

h) os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,<br />

que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do po<strong>de</strong>r econômico<br />

ou político, que forem con<strong>de</strong>nados em <strong>de</strong>cisão transitada em julgado<br />

ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem<br />

ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)<br />

anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

i) os que, em estabelecimentos <strong>de</strong> crédito, financiamento ou seguro, que tenham<br />

sido ou estejam sendo objeto <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> liquidação judicial ou extrajudicial,<br />

hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva <strong>de</strong>cretação,<br />

cargo ou função <strong>de</strong> direção, administração ou representação, enquanto<br />

não forem exonerados <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong>;<br />

j) os que forem con<strong>de</strong>nados, em <strong>de</strong>cisão transitada em julgado ou proferida<br />

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação<br />

ilícita <strong>de</strong> sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> campanha<br />

ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais<br />

que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito)<br />

anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

k) o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Governador <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas,<br />

da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus<br />

mandatos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o oferecimento <strong>de</strong> representação ou petição capaz <strong>de</strong> autorizar<br />

a abertura <strong>de</strong> processo por infringência a dispositivo da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou da<br />

Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período<br />

remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos<br />

subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar n.<br />

135, <strong>de</strong> 2010)<br />

l) os que forem con<strong>de</strong>nados à suspensão dos direitos políticos, em <strong>de</strong>cisão<br />

transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa que importe lesão ao patrimônio público<br />

e enriquecimento ilícito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação ou o trânsito em julgado até o<br />

transcurso do prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído<br />

pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por <strong>de</strong>cisão sancionatória<br />

do órgão profissional competente, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> infração éticoprofissional,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado<br />

ou suspenso pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar n. 135,<br />

<strong>de</strong> 2010)<br />

n) os que forem con<strong>de</strong>nados, em <strong>de</strong>cisão transitada em julgado ou proferida<br />

por órgão judicial colegiado, em razão <strong>de</strong> terem <strong>de</strong>sfeito ou simulado <strong>de</strong>sfazer<br />

vínculo conjugal ou <strong>de</strong> união estável para evitar caracterização <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 8 (oito) anos após a <strong>de</strong>cisão que reconhecer a<br />

frau<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei Complementar n. 135, <strong>de</strong> 2010)<br />

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