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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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66 Resolução TSE n. 15.120, <strong>de</strong> 21-3-1989; Acórdão TSE n. 193, <strong>de</strong><br />

15-9-1998, Rel. Min. Edson Vidigal.<br />

67 O tema foi objeto das consultas n. 1.201 e 1.127, formuladas ao Tribunal<br />

Superior Eleitoral, cujas ementas seguem abaixo:<br />

CTA-1.201 — Resolução TSE n. 22.170, relator <strong>de</strong>signado Min. José Gerardo<br />

Grossi, DJ <strong>de</strong> 24-4-2006 (Eleições 2006. Consulta em três itens, assim<br />

formulados: a) “Po<strong>de</strong> o eleitor votar em candidato a cargo do Executivo —<br />

candidato este que já é titular <strong>de</strong> mandato eletivo parlamentar — cujo parente<br />

em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício <strong>de</strong> mandato<br />

já fruto <strong>de</strong> reeleição, mas <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>sincompatibilizado na forma do § 6º<br />

do art. 14 da CF <strong>de</strong> 1988?”; b) “[...] <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> mandato eletivo parlamentar<br />

é elegível ao cargo do Executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma<br />

jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto <strong>de</strong> reeleição, mas do qual se<br />

<strong>de</strong>sincompatibilizou na forma do § 7º do art. 14 da CF <strong>de</strong> 1988?”; c) “Po<strong>de</strong> o<br />

eleitor votar em candidato a Deputado Fe<strong>de</strong>ral que seja <strong>de</strong>tentor do mandato<br />

<strong>de</strong> Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinida<strong>de</strong> em segundo grau,<br />

na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir<br />

o mandato <strong>de</strong> Governador em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização do titular para<br />

disputar as eleições <strong>de</strong> 2006?”. Resposta negativa aos três itens).<br />

CTA-1.127 — Resolução TSE n. 21.960, Relator Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ<br />

<strong>de</strong> 17-12-2004 (“CONSULTA. IRMÃO DE GOVERNADOR REELEITO<br />

CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR NA MESMA<br />

JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Irmão <strong>de</strong> governador reeleito não se<br />

po<strong>de</strong> candidatar ao cargo <strong>de</strong> governador na jurisdição do irmão, ante a<br />

vedação ao exercício <strong>de</strong> três mandatos consecutivos por membros da mesma<br />

família (art. 14, § 7º, da CF). A <strong>de</strong>sincompatibilização não afasta a proibição<br />

constitucional. Prece<strong>de</strong>ntes”).<br />

68 RE-AgRg 446.999/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 9-9-2005.<br />

69 Art. 1º São inelegíveis:<br />

I — para qualquer cargo:<br />

(...)<br />

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara<br />

Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos<br />

mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dos dispositivos equivalentes sobre perda <strong>de</strong> mandato<br />

das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente<br />

do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término<br />

da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, <strong>de</strong> 13-4-1994)<br />

c) o Governador e o Vice-Governador <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e o<br />

Prefeito e o Vice-Prefeito que per<strong>de</strong>rem seus cargos eletivos por infringência<br />

a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante<br />

o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do<br />

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