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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que alguns sustentem que a diferença entre regra e princípio seria<br />

apenas <strong>de</strong> grau.<br />

A doutrina em torno da distinção entre regras e princípios<br />

recebeu contribuição <strong>de</strong> relevo, tanto teórico como prático, com<br />

os estudos <strong>de</strong> Ronald Dworkin e Robert Alexy. Os dois autores<br />

buscaram esclarecer que a diferença entre regras e princípios não<br />

é meramente <strong>de</strong> grau, sendo, antes, qualitativa. O critério que<br />

<strong>de</strong>senvolvem auxilia na compreensão das peculiarida<strong>de</strong>s próprias<br />

das regras e aquelas próprias dos princípios, a partir <strong>de</strong> uma maior<br />

precisão metodológica.<br />

110/2051<br />

6. REGRAS E PRINCÍPIOS EM DWORKIN E EM ALEXY 16<br />

No curso dos seus estudos, Ronald Dworkin concordou que<br />

um princípio normativo e uma regra se assemelham, na medida<br />

em que ambos estabelecem obrigações jurídicas. O que os estremaria<br />

seria, porém, não o maior ou menor grau <strong>de</strong> vagueza da<br />

disposição, mas, sim, o tipo <strong>de</strong> diretiva que apresentam 17 .<br />

A norma da espécie regra tem um modo <strong>de</strong> aplicação<br />

próprio que a diferencia, qualitativamente, da norma da espécie<br />

princípio. Aplica-se a regra segundo o modo do tudo ou nada; <strong>de</strong><br />

maneira, portanto, disjuntiva. Dworkin explica: “se os fatos que<br />

uma regra estipula ocorrem, então ou a regra é válida, e a solução<br />

que <strong>de</strong>la resulta <strong>de</strong>ve ser aceita, ou não é válida, e não contribuirá<br />

em nada para a <strong>de</strong>cisão” 18 . Em havendo um conflito entre regras,<br />

a solução haverá <strong>de</strong> se pautar pelos critérios clássicos <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong> antinomias (hierárquico, da especialida<strong>de</strong> e cronológico).<br />

Ensina Dworkin que os princípios, <strong>de</strong> seu lado, não <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>iam<br />

automaticamente as consequências jurídicas previstas no<br />

texto normativo pela só ocorrência da situação <strong>de</strong> fato que o texto<br />

<strong>de</strong>screve 19 . Os princípios têm uma dimensão que as regras não<br />

possuem: a dimensão do peso. Os princípios po<strong>de</strong>m interferir uns<br />

nos outros e, nesse caso, “<strong>de</strong>ve-se resolver o conflito levando-se<br />

em consi<strong>de</strong>ração o peso <strong>de</strong> cada um” 20 . Isso, admitidamente, não<br />

se faz por meio <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> mensuração exatos, mas segundo a

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