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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, <strong>de</strong>termine<br />

a aferição da alfabetização por outros meios, o que será feito caso persista<br />

dúvida quanto à <strong>de</strong>claração apresentada [...]” (Acórdão TSE n. 21.920, <strong>de</strong><br />

18-9-2004, Rel. Min. Caputo Bastos.)<br />

“(...) A comprovação da condição <strong>de</strong> alfabetizado, para obtenção <strong>de</strong> registro<br />

como candidato, obe<strong>de</strong>ce à norma do art. 28 da Resolução TSE n. 21.608/<br />

2004. Faz-se pelo comprovante <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> e, à falta <strong>de</strong>ste, pela <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> próprio punho do interessado.<br />

Exame elementar <strong>de</strong> alfabetização ou teste <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, em audiência<br />

pública, po<strong>de</strong> comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos<br />

a situação <strong>de</strong>gradante.Ritual constrangedor, quando não vexatório, que<br />

afronta a dignida<strong>de</strong> dos preten<strong>de</strong>ntes, o que não se coaduna com um dos fundamentos<br />

da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração<br />

Universal dos <strong>Direito</strong>s Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana<br />

sobre <strong>Direito</strong>s Humanos, Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, 1969.<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> dúvida fundada sobre a condição <strong>de</strong> alfabetizado, a aferição<br />

se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos [...]” (Acórdão<br />

TSE n. 318, <strong>de</strong> 17-8-2004, Rel. Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira.)<br />

“REGISTRO. Eleições <strong>de</strong> 2004. Analfabetismo. Teste. Declaração <strong>de</strong> próprio<br />

punho. Possibilida<strong>de</strong>. Recurso provido em parte.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto<br />

a teste que lhe agrida a dignida<strong>de</strong>.<br />

Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato<br />

com as letras é agredir a dignida<strong>de</strong> humana (CF, art. 1º, III).<br />

Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz po<strong>de</strong>rá submetêlo<br />

a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem <strong>de</strong> espetáculo coletivo<br />

que nada apura e só produz constrangimento.” (Acórdão TSE n. 21.707, <strong>de</strong><br />

17-8-2004, Rel. Min. Gomes <strong>de</strong> Barros.)<br />

61 Publicado em sessão <strong>de</strong> 1º-10-2004.<br />

62 Acórdãos TSE n. 22.485, <strong>de</strong> 9-9-2004, Rel. Min. Peçanha Martins, e<br />

21.706, <strong>de</strong> 1º-4-2004, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

63 Diversas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral disciplinam o § 7º do<br />

art. 14 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Destaque-se, entre elas, as Resoluções n.<br />

20.931, <strong>de</strong> 20-11-2001, Rel. Min. Garcia Vieira; n. 20.949, <strong>de</strong> 6-12-2001,<br />

Rel. Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira; n. 20.090, <strong>de</strong> 3-2-98, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa; n. 13.855, <strong>de</strong> 19-8-93, Rel. Min. Marco Aurélio; n. 19.490, <strong>de</strong><br />

26-3-96, Rel. Min. Ilmar Galvão; n. 20.525, <strong>de</strong> 7-12-99, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa; n. 20.651, <strong>de</strong> 6-6-2000, Rel. Min. Edson Vidigal e n. 20.590, <strong>de</strong><br />

30-3-2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.<br />

64 Acórdão TSE n. 19.442, <strong>de</strong> 21-8-2001, Rel. Min. Ellen Gracie.<br />

65 Recurso Especial TSE n. 17.199, <strong>de</strong> 26-9-2000, Rel. Min. Nelson Jobim;<br />

RE 236.948, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 31-8-2001.<br />

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