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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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12-12-2006, redator <strong>de</strong>signado Min. Carlos Aires Britto. Cf., ainda sobre o<br />

tema, a ADI n. 2836, <strong>de</strong> 17-11-2005, rel. Min. Eros Grau.<br />

56 Prece<strong>de</strong>nte do TSE: Resolução n. 13.981, <strong>de</strong> 3-3-1994, Rel. Min. Flaquer<br />

Scartezzini.<br />

57 Cf., nesse sentido, RE 597.994, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão<br />

Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 28-8-2009.<br />

58 Acórdão TSE n. 23.351, <strong>de</strong> 23-9-2004, Rel. Min. Francisco Peçanha<br />

Martins (caso “Bellinati”); Acórdão TSE n. 22.980, <strong>de</strong> 21-10-2004, Rel. Min.<br />

Caputo Bastos; Acórdão TSE n. 12.371, <strong>de</strong> 27-8-1992, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso.<br />

59 CF, art. 14, § 2º.<br />

60 “(...) O TRE aprovou a candidata no teste <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> realizado em<br />

seu processo <strong>de</strong> registro ao cargo <strong>de</strong> vereador. Portanto, não po<strong>de</strong> vir a ser<br />

consi<strong>de</strong>rada analfabeta em procedimento diverso <strong>de</strong> substituição à candidata<br />

ao cargo <strong>de</strong> prefeito relativo ao mesmo pleito [...]” (Acórdão TSE n. 25.202,<br />

<strong>de</strong> 28-6-2005, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.)<br />

“(...) Quando o teste <strong>de</strong> alfabetização, apesar <strong>de</strong> não ser coletivo, traz constrangimento<br />

ao candidato, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado legítimo [...]” (Acórdão<br />

TSE n. 24.343, <strong>de</strong> 11-10-2004, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.)<br />

“(...) Confissão do candidato, em audiência reservada, <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong><br />

analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição<br />

<strong>de</strong> semialfabetizado do candidato [...]” (Acórdão TSE n. 21.732, <strong>de</strong><br />

19-9-2004, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.)<br />

“(...) Quando o comprovante <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> não se mostrar suficiente para<br />

formar a convicção do juiz, <strong>de</strong>ve-se exigir <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> próprio punho do<br />

candidato.<br />

Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa <strong>de</strong>claração,<br />

per<strong>de</strong>rá oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovar sua condição <strong>de</strong> alfabetizado [...]”<br />

(Acórdão TSE n. 22.128, <strong>de</strong> 23-9-2004, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.)<br />

“(...) 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato<br />

<strong>de</strong>ve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação <strong>de</strong> documento<br />

idôneo <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> próprio punho, a teor do<br />

art. 28 da Resolução TSE n. 21.608/2004.<br />

2. Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento <strong>de</strong> falha, o documento<br />

po<strong>de</strong> ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula TSE n. 3) [...]”<br />

(Acórdão TSE n. 23.050, <strong>de</strong> 23-9-2004, Rel. Min. Carlos Velloso.)<br />

“(...) No processo eleitoral, que <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos princípios da celerida<strong>de</strong> e da<br />

concentração, nada impe<strong>de</strong> que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização<br />

do candidato, promova, ele próprio, a aferição [...]” (Acórdão TSE n. 22.842,<br />

<strong>de</strong> 19-9-2004, Rel. Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira.)<br />

“(...) 1. Para comprovação <strong>de</strong> sua alfabetização, é facultado ao candidato, na<br />

ausência do comprovante <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, apresentar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> próprio<br />

punho a que se refere o art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 21.608. Não<br />

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