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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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14 Cf. Bodo Pieroth e Bernard Schlink, Grundrechte — Staarecht II, Hei<strong>de</strong>lberg,<br />

2005, p. 277.<br />

15 Cf., nesse sentido, Acórdão n. 28.007, <strong>de</strong> 27-5-2008, relator <strong>de</strong>signado<br />

Min. Marcelo Ribeiro; Acórdão n. 4311, <strong>de</strong> 12-8-2004, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s; Acórdão n. 893, <strong>de</strong> 2005, Rel. Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira e Acórdão<br />

n. 1276, <strong>de</strong> 17-6-2003, Rel. Min. Fernando Neves.<br />

16 Acórdão n. 3.643, <strong>de</strong> 26-6-2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.<br />

17 Cf. ADI 3.592, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 26-10-2006.<br />

18 ADI-MC 4.467, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 30-9-2010. A ementa do<br />

acórdão está assim redigida, no que interessa:<br />

“(...) 2. A segurança do procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos eleitores brasileiros<br />

no ato <strong>de</strong> votação ainda apresenta <strong>de</strong>ficiências que não foram <strong>de</strong>finitivamente<br />

solucionadas. A postergação do implemento <strong>de</strong> projetos como a unificação<br />

das i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s civil e eleitoral num só documento propiciou, até os<br />

dias atuais, a ocorrência <strong>de</strong> inúmeras frau<strong>de</strong>s ligadas ao exercício do voto.<br />

3. A apresentação do atual título <strong>de</strong> eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia <strong>de</strong><br />

lisura nesse momento crucial <strong>de</strong> revelação da vonta<strong>de</strong> do eleitorado. Por outro lado, as experiências<br />

das últimas eleições realizadas no Brasil <strong>de</strong>monstraram uma maior confiabilida<strong>de</strong><br />

na i<strong>de</strong>ntificação aferida com base em documentos oficiais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dotados <strong>de</strong><br />

fotografia, a saber: as carteiras <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> motorista, o certificado <strong>de</strong><br />

reservista e o passaporte.<br />

4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito <strong>de</strong> alcançar<br />

maior segurança no processo <strong>de</strong> reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu,<br />

já para as eleições gerais <strong>de</strong> 2010, a obrigatorieda<strong>de</strong> da apresentação, no momento da<br />

votação, <strong>de</strong> documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação com foto.<br />

5. Reconhecimento, em exame prefacial, <strong>de</strong> plausibilida<strong>de</strong> jurídica da alegação <strong>de</strong> ofensa<br />

ao princípio constitucional da razoabilida<strong>de</strong> na interpretação dos dispositivos impugnados<br />

que impeça <strong>de</strong> votar o eleitor que, embora apto a prestar i<strong>de</strong>ntificação mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral.<br />

6. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> que apenas a ausência <strong>de</strong> documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

com fotografia impe<strong>de</strong> o exercício do direito <strong>de</strong> voto”.<br />

19 José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 302.<br />

20 Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 302.<br />

Canotilho refere-se à expressão “gerryman<strong>de</strong>ring”, <strong>de</strong>senvolvida em referência<br />

ao político americano (Gerry), que se notabilizou na formulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos<br />

<strong>de</strong> distritos “em forma <strong>de</strong> salamandra” para obter resultados satisfatórios<br />

a seu partido.<br />

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