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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1 Daniela Romanelli da Silva, Democracia e direitos políticos, São Paulo: Instituto<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Políticos, 2005, p. 331-332.<br />

2 “E o Código <strong>de</strong> 1932 (v. Código eleitoral <strong>de</strong> 1932) é que viria trazer, em<br />

<strong>de</strong>finitivo e <strong>de</strong> modo amplo, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição do eleitor e do<br />

voto” (Walter Costa Porto, Dicionário do voto, Brasília: Ed. da UnB, 2000, p.<br />

456).<br />

3 Cf. CF/88, art. 14, § 1º; CF/67, art. 142 e § 1º; CF/46, art. 131 c/c o art.<br />

133, caput; CF/37, art. 117; CF/34, art. 108.<br />

4 “(...) Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c do<br />

inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral viabiliza a arte <strong>de</strong> votar<br />

por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se<br />

sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles<br />

que venham a completar <strong>de</strong>zesseis anos até 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1994, inclusive,<br />

observadas as cautelas pertinentes”. (Resolução TSE n. 14.371, <strong>de</strong><br />

26-5-1994, Rel. Min. Marco Aurélio.)<br />

5 Cf. sobre o papel dos votos brancos e nulos nas <strong>de</strong>mocracias mo<strong>de</strong>rnas José<br />

Joaquim Gomes Canotilho, Em <strong>de</strong>fesa do Partido dos “Brancosos”, in<br />

“Brancosos” e interconstitucionalida<strong>de</strong>: itinerário dos discursos sobre a historicida<strong>de</strong><br />

constitucional, Coimbra: Almedina, 2006, p. 334 e s.<br />

6 Cf. Nelson <strong>de</strong> Sousa Sampaio, Eleições e sistemas eleitorais, Revista <strong>de</strong><br />

Jurisprudência – Arquivos do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Rio <strong>de</strong> Janeiro, n. 26<br />

(1981), p. 61(68).<br />

7 CF/1891, art. 70, §§ 1º e 2º; CF/34, art. 108, parágrafo único, a; CF/37, art.<br />

117, parágrafo único, a; CF/46, art. 132, I; CF/67, art. 142, § 3º, a.<br />

8 “Com a Chamada Lei Saraiva [...], a Lei n. 3.029, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1881,<br />

se proibiu o voto aos analfabetos, mas só para o futuro. [...] nas revisões do<br />

alistamento geral, que se haveriam <strong>de</strong> produzir no primeiro dia útil do mês <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1882 e, ‘<strong>de</strong> então em diante, todos aos anos igual dia,’ somente<br />

seriam incluídos os cidadãos que o requeressem, provando ter qualida<strong>de</strong>s do<br />

eleitor, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lei, e soubessem ‘ler e escrever’ (art. 8º, II). A<br />

partir dali, valeria o ‘censo literário’ [...] que, sob o patrocínio <strong>de</strong> Rui<br />

Barbosa [...] se incluiu na Lei Saraiva” (Walter Costa Porto, Dicionário do<br />

voto, cit., p. 442-443).<br />

9 CF/67, art. 147, § 4º (“A lei disporá sobre a forma pela qual possam os<br />

analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito <strong>de</strong> voto”).<br />

10 “Art. 230. A família, a socieda<strong>de</strong> e o Estado têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as<br />

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua<br />

dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”<br />

11 Processo Administrativo TSE n. 18.483/ES, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

12 Peter Häberle, Demokratische Verfassungstheorie im Lichte <strong>de</strong>s Möglichkeits<strong>de</strong>nken,<br />

in Die Verfassung <strong>de</strong>s Pluralismus, Königstein/TS, 1980, p. 9 e<br />

s.<br />

13 José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição,<br />

5. ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 300.<br />

1091/2051

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