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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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política, a fim <strong>de</strong> não se expor à irrisão, como imbecilida<strong>de</strong>, há <strong>de</strong><br />

ser uma virtu<strong>de</strong> recíproca. Se não é, em <strong>de</strong>terminado momento,<br />

antes do final, haverá <strong>de</strong> romper o silêncio e <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aguentar.”<br />

1090/2051<br />

Este é um caso exemplar <strong>de</strong> tensão entre jurisdição constitucional<br />

e <strong>de</strong>mocracia. Evi<strong>de</strong>nte que a expectativa da opinião<br />

pública era no sentido <strong>de</strong> que o STF se pronunciasse pela aplicação<br />

imediata da Lei do Ficha Limpa, até que <strong>de</strong>scobrissem que<br />

essa solução seria um atentado contra a própria <strong>de</strong>mocracia.<br />

O catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais não está à disposição;<br />

ao contrário, cabe à Corte <strong>Constitucional</strong> fazer o trabalho diuturno,<br />

exatamente porque ela não julga cada caso individualmente,<br />

mas, quando julga o caso, ela o faz na perspectiva <strong>de</strong> estar<br />

<strong>de</strong>finindo temas. Cabe à Corte fazer, diuturnamente, a pedagogia<br />

dos direitos fundamentais, contribuindo para um processo civilizatório<br />

elevado.<br />

A Lei do Ficha Limpa representa, sem dúvida, um incomensurável<br />

avanço para nossa <strong>de</strong>mocracia. Em termos gerais, seu<br />

conteúdo é extremamente importante para o regular <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos processos eleitorais segundo parâmetros <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong><br />

e probida<strong>de</strong>. Ela configura, também, um importante estímulo para<br />

que as próprias agremiações partidárias façam a a<strong>de</strong>quada seleção<br />

dos candidatos e eventuais aperfeiçoamentos.<br />

Deixe-se claro, portanto, que a aplicação do princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

(art. 16 da Constituição) para postergar a vigência da<br />

LC n. 135/2010 não significa uma reprovação do seu conteúdo em<br />

termos gerais. Não é disso que se trata. A lei, com todas as suas<br />

virtu<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong> ser normalmente aplicada nas eleições posteriores<br />

ao ano <strong>de</strong> 2010. Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral ainda <strong>de</strong>verá apreciar as diversas questões constitucionais<br />

suscitadas em torno <strong>de</strong>ssa lei (ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, todas<br />

da Relatoria do Min. Luiz Fux).

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