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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da importância da norma para o conjunto do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, especialmente sob o aspecto <strong>de</strong> ser a norma o fundamento<br />

<strong>de</strong> outras normas, quando então participaria da modalida<strong>de</strong><br />

do princípio.<br />

Até a proximida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> direito é usada para a diferenciação.<br />

Os princípios seriam padrões que expressam exigências<br />

<strong>de</strong> justiça.<br />

Os princípios teriam, ainda, virtu<strong>de</strong>s multifuncionais 15 ,<br />

diferentemente das regras. Os princípios, nessa linha, <strong>de</strong>sempenhariam<br />

também uma função argumentativa. Por serem mais<br />

abrangentes que as regras e por assinalarem os standards <strong>de</strong><br />

justiça relacionados com certo instituto jurídico, seriam instrumentos<br />

úteis para se <strong>de</strong>scobrir a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> uma regra ou<br />

mesmo <strong>de</strong> outro princípio menos amplo. Assim, o princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> informaria o princípio da acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos aos<br />

cargos públicos, que, <strong>de</strong> seu turno, confere a compreensão a<strong>de</strong>quada<br />

da norma, que exige o concurso público para o preenchimento<br />

<strong>de</strong>sses cargos.<br />

Já que os princípios estruturam um instituto, dão ensejo,<br />

ainda, até mesmo à <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> regras que não estão expressas<br />

em um enunciado legislativo, ensejando, com isso, o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

e a integração do or<strong>de</strong>namento jurídico. Aqui, cabe pensar<br />

no princípio da moralida<strong>de</strong> e no princípio da publicida<strong>de</strong> como<br />

<strong>de</strong>terminantes da proibição <strong>de</strong> que um concurso público possa ter<br />

prazo sumamente exíguo <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> interessados, em horários<br />

e localida<strong>de</strong>s ina<strong>de</strong>quados.<br />

Da mesma forma, cogite-se do princípio da proteção da<br />

confiança, que <strong>de</strong>riva do princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, a inspirar<br />

a impossibilida<strong>de</strong>, que não está escrita, <strong>de</strong> a Administração<br />

romper, súbita e caprichosamente, com uma situação há muito<br />

consolidada, que se estabelecera a partir <strong>de</strong> estímulos do Estado,<br />

inspirando investimentos e comprometimento <strong>de</strong> recursos do<br />

particular.<br />

De toda sorte, as tentativas efetuadas <strong>de</strong> distinguir regras e<br />

princípios chocam-se, às vezes, com o ceticismo dos que veem na<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas um obstáculo para que se possa, com segurança,<br />

situar uma norma em uma ou outra classe. Isso leva a<br />

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