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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse caminho que po<strong>de</strong> seguir ao infinito, os direitos <strong>de</strong><br />

participação política invariavelmente serão atingidos em seu<br />

núcleo essencial, que funciona como “limite dos limites”<br />

(Schranken-Schranken) aos direitos fundamentais.<br />

E não se utilize o argumento <strong>de</strong> que a LC n. 135/2010 tem<br />

fundamentos éticos evi<strong>de</strong>ntes, porque amanhã essas bases morais<br />

po<strong>de</strong>rão camuflar perigosos interesses políticos. A aplicação do<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações sobre a<br />

moralida<strong>de</strong> da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra<br />

abusos e <strong>de</strong>svios da maioria.<br />

Essa colocação tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressaltar que a jurisdição<br />

constitucional não se mostra incompatível com um sistema <strong>de</strong>mocrático,<br />

que imponha limites aos ímpetos da maioria e discipline o<br />

exercício da vonta<strong>de</strong> majoritária. Ao revés, esse órgão <strong>de</strong> controle<br />

cumpre uma função importante no sentido <strong>de</strong> reforçar as condições<br />

normativas da <strong>de</strong>mocracia.<br />

A Jurisdição <strong>Constitucional</strong> cumpre a sua função quando<br />

aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em consi<strong>de</strong>rações<br />

subjetivas <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong>, o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral<br />

previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui<br />

uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação<br />

sempre ameaçadora da maioria.<br />

O argumento <strong>de</strong> que a LC n. 135/2010 é <strong>de</strong> iniciativa popular<br />

não tem peso suficiente para minimizar ou restringir o papel<br />

contramajoritário da Jurisdição <strong>Constitucional</strong>.<br />

É compreensível a ação das várias associações e das várias<br />

organizações sociais tendo em vista a repercussão que esse tema<br />

tem na opinião pública. Sabemos que, para temas complexos em<br />

geral, há sempre uma solução simples e em geral errada. E para<br />

esse caso a população passa a acreditar que a solução para a improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, para as mazelas da vida política, é a Lei<br />

da Ficha Limpa. A partir daí há, na verda<strong>de</strong>, a tentativa <strong>de</strong> aprisionar,<br />

o que dificulta enormemente a missão da Corte <strong>Constitucional</strong>,<br />

porque ela acaba tendo que se pronunciar <strong>de</strong> forma contramajoritária,<br />

tendo em vista a opinião pública, segundo as<br />

pesquisas manifestadas <strong>de</strong> opinião. Mas esta é a missão <strong>de</strong> uma<br />

Corte: aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião<br />

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