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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estratégias eleitorais, que não ocorre somente nas convenções<br />

partidárias.<br />

Como se vê, a fase pré-eleitoral <strong>de</strong> que trata a jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte não coinci<strong>de</strong> com as datas <strong>de</strong> realização das convenções<br />

partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação<br />

partidária e fixação <strong>de</strong> domicílio eleitoral dos candidatos, assim<br />

como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral.<br />

A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data<br />

das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige<br />

que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia<br />

imediata para o pleito em curso.<br />

A LC n. 135/2010 foi publicada no dia 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010,<br />

portanto, poucos dias antes realização das convenções partidárias<br />

(10 a 30 <strong>de</strong> junho, art. 8º da Lei n. 9.504/97). Seria insensato consi<strong>de</strong>rar<br />

que no período entre o dia 4 <strong>de</strong> junho e o dia 5 <strong>de</strong> julho<br />

(data da formalização dos pedidos <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> candidatura) se<br />

pu<strong>de</strong>sse recomeçar e re<strong>de</strong>finir o processo político <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong><br />

candidaturas <strong>de</strong> acordo com as novas regras.<br />

O entendimento segundo o qual a verificação das condições<br />

<strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e das causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve observar as<br />

regras vigentes no dia 5 <strong>de</strong> julho não significa, <strong>de</strong> forma alguma,<br />

que tais regras sejam aquelas que foram publicadas a poucas semanas<br />

<strong>de</strong>ssa data <strong>de</strong> referência. O complexo processo político <strong>de</strong><br />

escolha <strong>de</strong> candidaturas não se realiza em apenas algumas semanas,<br />

ainda mais se tiver que se a<strong>de</strong>quar, <strong>de</strong> forma apressada, a<br />

novas regras que alteram causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>. Entendimento<br />

contrário levaria à situação limite <strong>de</strong> aplicação imediata, no dia 5<br />

<strong>de</strong> julho, <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> publicada no dia 4 <strong>de</strong><br />

julho.<br />

Em síntese, ao se efetuar um diagnóstico minimamente preocupado<br />

com as repercussões da admissibilida<strong>de</strong>, a qualquer<br />

tempo, <strong>de</strong> mudanças no processo eleitoral, constata-se que surgem<br />

complicações não apenas para a situação jurídica dos candidatos,<br />

mas também para a própria autonomia e liberda<strong>de</strong> dos partidos<br />

políticos, os quais ficariam totalmente à mercê da aleatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> eventuais mudanças legislativas.<br />

A questão, <strong>de</strong>ssa forma, gira em torno da restrição <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais <strong>de</strong> caráter político. Nesse contexto, cumpre<br />

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