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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral é i<strong>de</strong>ntificado pela<br />

mais recente jurisprudência do STF como uma garantia fundamental<br />

do <strong>de</strong>vido processo legal eleitoral, sua interpretação <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado consi<strong>de</strong>rações pragmáticas que, no curso do pleito<br />

eleitoral, acabam por levar a apreciações subjetivas sobre a moralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste ou daquele candidato ou partido político.<br />

A alteração <strong>de</strong> regras sobre inelegibilida<strong>de</strong> certamente interfere<br />

no processo político <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> candidatos, processo este<br />

que envolve os próprios candidatos, os partidos políticos e terceiros<br />

(por exemplo, os parentes que sofrerão com a possível causa <strong>de</strong><br />

inelegibilida<strong>de</strong> prevista no § 7º do art. 14 da Constituição).<br />

Todos sabem que a escolha <strong>de</strong> candidatos para as eleições<br />

não é feita da noite para o dia; antes constitui o resultado <strong>de</strong> um<br />

longo e complexo processo em que se mesclam diversas forças<br />

políticas.<br />

Uma vez que a situação jurídica dos candidatos se encontra<br />

caracterizada na forma das normas vigentes do processo eleitoral,<br />

eventual alteração significativa nas “regras do jogo” frustrar-lhesia<br />

ou prejudicar-lhes-ia as expectativas, estratégias e planos razoavelmente<br />

objetivos <strong>de</strong> suas campanhas.<br />

Na medida em que os partidos políticos <strong>de</strong>têm o monopólio<br />

da apresentação <strong>de</strong> candidaturas, eles são também diretamente<br />

afetados pelas modificações nas regras sobre elegibilida<strong>de</strong>.<br />

Apenas para que se tenha a dimensão da repercussão que a<br />

modificação do quadro normativo sobre elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> candidatos<br />

po<strong>de</strong> acarretar, é pertinente exemplificar como o <strong>de</strong>srespeito<br />

do prazo mínimo para a alteração da legislação <strong>de</strong> regência eleitoral<br />

afetaria o processo <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> candidatos, especialmente<br />

nas seguintes hipóteses:<br />

1082/2051<br />

1) se a alteração ocorrer em período inferior a um ano da data da<br />

eleição, compromete a própria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha dos candidatos<br />

quanto à filiação partidária, uma vez que a modificação legislativa<br />

se dá em momento posterior aos prazos máximos fixados<br />

em lei (Lei n. 9.504/1997, art. 9º, caput) para que todos os candidatos<br />

a cargos eletivos (a) requeiram a respectiva inscrição eleitoral<br />

ou a transferência <strong>de</strong> seu domicílio para a circunscrição na qual<br />

preten<strong>de</strong>m concorrer; e (b) estejam com a filiação <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong>ferida<br />

pelo respectivo partido político;

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